Jurisprudência TSE 060000333 de 17 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
07/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, entendeu tempestiva a interposição da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e deu provimento ao agravo e ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos formulados na ação por fraude à cota de gênero, a fim de: i) afastar a multa aplicada pelo TRE/PA; ii) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Liberal (PL) - Municipal, nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Bragança/PA; iii) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados; iv) determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e v) determinar a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, nos termos do voto reajustado do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). DECADÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DA PROPOSITURA DA AIME. MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) manteve a sentença que reconheceu a decadência e julgou extinta, com resolução de mérito, a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), por considerar–se intempestiva a sua propositura. A Corte de origem rejeitou embargos de declaração e aplicou multa com base no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral. Multa por embargos protelatórios 2. De início, ausente caráter protelatório nos primeiros embargos de declaração opostos na origem, afasta–se a multa imposta pelo TRE/PA. Tempestividade da propositura da AIME 3. Consoante o disposto no art. 11, II, da Res.–TSE nº 23.417/2014, "[o]s prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 9º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando [...] ocorrer indisponibilidade na última hora do prazo, independentemente da sua duração". 4. Ademais, de acordo com o § 3º do art. 11 da Res.–TSE nº 23.417/2014, "[a] prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJe, sem necessidade de requerimento pelo interessado". 5. No caso dos autos, é inequívoco que houve indisponibilidade no sistema PJe na última hora do prazo para propositura de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) alusiva às Eleições 2020, que se encerrava no dia 7.1.2021, como se verifica na certidão emitida pelo TSE e juntada aos autos no ID nº 159348970. 6. Referida certidão deve ser admitida, ainda que juntada após a propositura da ação, pois a parte demonstrou que adotou as medidas possíveis para tentar realizar o protocolo na data correta e, ademais, a indisponibilidade do sistema era de conhecimento da Corte Regional. 7. Reconhece–se, portanto, a tempestividade da AIME ajuizada em 8.1.2024. Análise do tema de fundo 8. O mérito da causa deve ser desde logo analisado, na forma do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os elementos objetivos reveladores da fraude à cota de gênero do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 são incontroversos.9. Este Tribunal Superior, no julgamento do AgR–REspEl nº 0600651–94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022, fixou a orientação de ser suficiente para a comprovação do propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero para candidaturas femininas a conjunção de 3 (três) circunstâncias incontroversas: (i) obtenção de votação zerada ou ínfima; (ii) ausência de movimentação financeira relevante ou prestação de contas zerada ou padronizada; e (iii) inexistência de atos efetivos de campanha. 10. In casu, a votação ínfima das candidatas Marielza Paiva da Silva (6 votos) e Anna Shyrley Cunha da Silva (1 voto) e a apresentação de prestação de contas zerada por ambas, além de serem informações públicas não foram refutadas pelo partido ora recorrido em sua contestação. 11. Assim, constatada a presença das circunstâncias fixadas pelo TSE – votação zerada e ausência de movimentação financeira –, impõe–se o reconhecimento da fraude à cota de gênero. 12. Agravo e recurso especial providos para julgar procedentes os pedidos formulados na AIME, a fim de: i) afastar a multa aplicada pelo TRE/PA com base no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral; ii) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Liberal (PL) – Municipal nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Bragança/PA; iii) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados; e iv) determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. O aresto deve ser imediatamente executado, independentemente de publicação.