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Jurisprudência TSE 060000327 de 04 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

30/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO. VICE–PREFEITO. VEREADOR. ACÓRDÃO IMPUGNADO. NATUREZA NÃO TERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 19 DA RES.–TSE Nº 23.478/2016. SÚMULA No 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O acordão regional – mediante o qual determinado o retorno dos autos à instância inaugural para regular instrução e julgamento da causa – ostenta natureza não terminativa, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, na linha da jurisprudência pacífica do TSE e nos termos do que estabelece o art. 19 da Res.–TSE nº 23.478/2016, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE. 2. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060000327 de 04 de agosto de 2022