Jurisprudência TSE 060000322 de 04 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
20/04/2023
Decisão
Julgamento conjunto: AREspe's nº 060000322 e nº 060035259O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto por Antônio Júnior Ribeiro e negou provimento aos agravos em recursos especiais eleitorais interpostos por Cleiton Prado Carvalho, mantendo¿se, portanto, a decisão regional que, confirmando a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na ação de investigação judicial eleitoral e na ação de impugnação de mandato eletivo, determinou: i) a cassação dos candidatos a vereador do Município de Sobral/CE eleitos pelo Partido Socialista Liberal (PSL); ii) a declaração de inelegibilidade de Cleiton Prado Carvalho, Antônio Júnior Ribeiro, Maria Eliane Ribeiro e Maria Edgleuma de Sousa; e iii) a nulidade dos votos obtidos pelas chapas proporcionais, com a recontagem do cálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário; determinando, ainda, a reautuação do feito e o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AIME. ABUSO DE PODER MEDIANTE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. LANÇAMENTO. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. CARACTERIZAÇÃO. VERBETES SUMULARES 24 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.ELEIÇÕES 2020. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, de forma conjunta, negou provimento a recursos e manteve a sentença do Juízo da 24ª Zona Eleitoral daquele Estado, que julgou procedente os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0600352–59.2020.6.06.0121 e parcialmente procedente os formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo 0600003–22.2021.6.06.0121 para, reconhecendo a fraude perpetrada à cota de gênero, cassar os mandatos dos candidatos a vereador eleitos pelo Partido Social Liberal (PSL), nas Eleições de 2020 no Município de Sobral/CE, e de seus suplentes, decretando nulos os votos atribuídos ao partido político e seus candidatos, impondo a sanção de inelegibilidade aos que participaram efetivamente da fraude e determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO2. Antônio Júnior Ribeiro interpôs recurso ordinário, no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0600352–59.2020.6.06.0121, em face do aresto que não conheceu dos embargos declaratórios opostos intempestivamente.3. O recurso ordinário não pode ser conhecido, seja por padecer de intempestividade reflexa, seja pelo não cabimento manifesto, nos moldes do verbete sumular 36 do TSE, segundo o qual "cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)".ANÁLISE DOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS4. Cleiton Prado Carvalho interpôs recursos especiais eleitorais no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0600352–59.2020.6.06.0121 e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo 0600003–22.2021.6.06.0121, os quais tiveram seguimento negado por decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação à lei e dissídio jurisprudencial, e por incidência dos verbetes sumulares 24 e 28 do TSE.5. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a repetir as mesmas razões suscitadas no apelo especial, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 desta Corte. Ademais, o agravo não prospera ante a inviabilidade do recurso especial.6. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a litispendência prestigia a segurança jurídica, bem como a economia, a celeridade, a racionalidade e a organicidade da sistemática processual, evitando o manejo de inúmeras demandas que conduziriam ao mesmo resultado, devendo a apreciação da situação fática e jurídica que a impõe ser realizada à luz do caso concreto. Precedentes.7. Em 5.9.2022, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI 5507, tão somente para dar interpretação conforme ao § 2º do art. 96–B da Lei 9.504/97, acrescentado pelo art. 2º da Lei 13.165/2015, nos termos da jurisprudência do TSE, segundo a qual pode ser afastada a regra do julgamento conjunto dos feitos relacionados aos mesmos fatos e partes, nos casos em que a celeridade, a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), o bom andamento da marcha processual, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a organicidade dos julgamentos e o relevante interesse público envolvido recomendarem a separação.8. Deve ser preservada a conclusão adotada pela Corte de origem, quanto à impossibilidade, no caso, de extinguir por litispendência a ação de impugnação de mandato eletivo, tendo em vista a distinção do acervo probatório, diante da peculiaridade de que as ações tramitaram em zonas eleitorais distintas e tiveram, inclusive, instrução probatória e provas diferentes uma da outra.9. No mérito, o Tribunal Regional Eleitoral cearense constatou a ocorrência de fraude, em virtude da votação zerada das candidatas e da ausência de propaganda eleitoral ou da realização de atos de campanha. Além disso, considerou a confissão das candidatas, que admitiram não terem votado em si próprias.10. A partir do leading case do caso de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). Na mesma linha: REspEl 0600239–73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 25.8.2022 e AgR–REspEl 0600446–51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.8.2022.11. No caso, constam expressamente do acórdão regional os seguintes elementos fático–probatórios:i) votação zerada das candidatas Maria Eliane Ribeiro e Maria Edgleuma de Sousa;ii) não realização de gastos com publicidade ou material de campanha nas prestações de contas das candidatas Maria Eliane Ribeiro e Maria Edgleuma de Sousa;iii) ausência de propaganda eleitoral em favor das candidatas Maria Eliane Ribeiro e Maria Edgleuma de Sousa;iv) realização de campanha eleitoral por Maria Eliane Ribeiro e Maria Edgleuma de Sousa apenas em benefício de Antônio Júnior Ribeiro (Júnior Mega Som), irmão da primeira e cunhado da segunda, o qual também concorreu ao cargo de vereador pelo mesmo partido;v) ausência de participação de Maria Eliane Ribeiro e Maria Edgleuma de Sousa em eventos de campanha.12. Na espécie, tendo sido revelado que as candidatas Maria Eliane Ribeiro e Maria Edgleuma de Sousa obtiveram votação zerada, não tiveram movimentação financeira na campanha, não realizaram atos de campanha, além de terem apoiado candidato concorrente ao mesmo cargo, com quem mantinham relacionamento familiar, evidencia–se, na linha da jurisprudência desta Corte, a configuração da prática de fraude à cota de gênero. Incidência do verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃORecurso ordinário não conhecido.Agravos em recursos especiais eleitorais a que se nega provimento, determinando–se a cassação dos candidatos a vereador do Município de Sobral/CE eleitos pelo Partido Socialista Liberal (PSL), a declaração de inelegibilidade de Cleiton Prado Carvalho, Antônio Júnior Ribeiro, Maria Eliane Ribeiro e Maria Edgleuma de Sousa e a nulidade dos votos obtidos pelas chapas proporcionais, com a recontagem do cálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.