Jurisprudência TSE 060000307 de 02 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para, prover o agravo e dar parcial provimento ao recurso especial eleitoral, julgando parcialmente procedente o pedido formalizado na AIME, a fim de: (i) decretar a nulidade de todos os votos auferidos pelo PMB de Goiânia/GO nas Eleições 2020; (ii) determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e (iii) cassar os registros e, por consequência, os diplomas dos candidatos vinculados ao respectivo DRAP, determinando-se, ainda, a reautuação do feito como recurso especial eleitoral e o cumprimento imediato, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA FEMININA FICTÍCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 73 DA SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. A formalização de renúncia à candidatura torna–se indiferente quando possível constatar a presença de padrões indicativos de fraude, a exemplo da ausência de gastos eleitorais e da não realização de atos de campanha durante todo o período em que a candidata se manteve na disputa, tendo em vista que tais elementos denotam que nunca houve, de fato, a pretensão de concorrer ao pleito.2. A obtenção de votação zerada ou ínfima, a escassa movimentação financeira, a ausência de atos efetivos de campanha e, na hipótese, o fato de a candidata não ter votado em si mesma revelam o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece o percentual mínimo necessário de candidaturas femininas, nos termos do enunciado n. 73 da Súmula do Superior Tribunal Eleitoral.3. Agravo interno provido para, dando provimento ao agravo e parcial provimento ao recurso especial eleitoral, julgar parcialmente procedente o pedido formalizado na AIME, a fim de: (i) decretar a nulidade de todos os votos auferidos pelo PMB de Goiânia no pleito proporcional de 2020; (ii) determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e (iii) cassar os registros e, por consequência, os diplomas dos candidatos vinculados ao respectivo DRAP.