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Jurisprudência TSE 060000305 de 19 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno para não conhecê¿lo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. MULTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo deu parcial provimento a recurso, apenas para afastar a sanção de multa por litigância de má–fé aplicada ao agravante, mantida, entretanto, a condenação à multa no valor de R$ 565,25, em razão de doação acima do limite legal, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97.2. O agravo em recurso especial teve seguimento negado, por incidência do verbete sumular 30 do Tribunal Superior Eleitoral.3. Opostos embargos de declaração, foi o embargante intimado para convolar o apelo integrativo, tendo apresentado, então, agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. Nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Todavia, recebem–se os aclaratórios como agravo regimental quando, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes.5. O agravante repetiu a alegação já refutada na decisão agravada, atinente à violação aos arts. 23, § 1º e 27 da Lei 9.504/97, 1.660, inciso V, do Código Civil, 20 da Lei 10.522/2002 e ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, preconizando a possibilidade de soma dos rendimentos dos cônjuges, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, para fins de aferição do limite legal de doação; a não incidência do verbete sumular 30 do TSE na espécie e a aplicação do princípio da proporcionalidade para afastar a sanção imposta.6. O agravante se limitou a reproduzir os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem infirmar devidamente os fundamentos da decisão impugnada – de que a decisão regional está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é inadmissível a comunicação dos rendimentos dos cônjuges para fins de cálculo do limite estabelecido no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97, quando o regime adotado no casamento for o de comunhão parcial de bens e de que é inaplicável o princípio da proporcionalidade para afastamento da sanção imposta. Desse modo, incide o verbete sumular 26 do TSE.7. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060000305 de 19 de agosto de 2022