Jurisprudência TSE 060000305 de 16 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
15/08/2024
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos formulados na ação de impugnação de mandato eletivo por fraude à cota de gênero, a fim de: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Republicanos Municipal nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Granjeiros/CE; b) cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados; e c) determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; bem como a execução imediata do acórdão, independentemente de publicação, nos termos do voto do relator, vencidos parcialmente os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti e Floriano de Azevedo Marques. Não integrou a composição do julgamento, o Ministro André Mendonça, em razão da preservação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, proferido em assentada anterior. Registrada a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Raul Lustosa Bittencourt de Araújo, advogado dos recorridos Dáwula Ranier Brito Vieira e outros.Composição: Ministras Cármen Lúcia (Presidente) e Isabel Gallotti, Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. DESISTÊNCIA TÁCITA DA CAMPANHA NÃO COMPROVADA. INDÍCIOS QUE NÃO AFASTAM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DA FRAUDE. PROVIMENTO.1. Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), reformando a sentença, julgaram improcedentes os pedidos formulados em ação de impugnação de mandato (AIME) ajuizada para apurar fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97), nas eleições de 2020, no Município de Granjeiro/CE.2. A despeito da convicção formada pelo Tribunal de origem quanto à compreensão de que houve desistência tácita da campanha pelas candidatas cujas candidaturas foram apontadas como fictícias, as circunstâncias indicadas devem ser sopesadas cum grano salis, diante dos demais elementos de prova incontroversos nos autos, pois: (i) não é crível que as aludidas candidatas, tendo optado por fazer campanha presencial e não virtual, conforme considerado a partir de depoimento testemunhal, e pertencendo a família com notória participação política nos municípios vizinhos, não tenham angariado um único voto, tampouco registrado um ato sequer de campanha realizado, seja por vídeo ou foto, ou mesmo produzido material de propaganda que pudesse ser acostado aos autos como meio de prova; (ii) no que tange à conversa registrada entre uma das candidatas e terceiro, filho do então presidente do partido, igualmente não merece relevância. O diálogo estabelecido não faz menção expressa à intenção de disputar o pleito, mas limita-se a tratar da sua integração aos quadros da grei, de modo que não é possível extrair dele, isoladamente, o manifesto propósito de lançar sua candidatura no pleito de 2020; (iii) as quatro postagens no Facebook feitas pela outra candidata no período de agosto do ano das eleições igualmente não têm força necessária para afastar a configuração da fraude, uma vez levadas a efeito antes das convenções partidárias.3. O intuito da candidata em disputar o pleito, visando a afastar a demonstração da fraude, deve ser manifestado no curso da campanha, sendo insuficiente a presença de elementos indiciários no período que antecede a realização das convenções partidárias, sobretudo quando não confirmados por quaisquer evidências da prática de atos de campanha após o efetivo registro da candidatura, como na espécie.4. O conjunto probatório anunciado harmoniza-se com os parâmetros objetivos definidos por este Tribunal Superior persuasivos da ocorrência de fraude no lançamento de candidaturas femininas - votação zerada, ausência de realização de atos de campanha e gastos eleitorais, além da promoção de outro candidato ao mesmo cargo em disputa, à míngua de sólidos elementos indicadores de eventual desistência tácita de campanha.5. O consectário legal do reconhecimento da fraude à cota de gênero alcança indistintamente todos os candidatos e candidatas do partido que perpetrou a ofensa à regra disposta no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.6. Recursos especiais providos para restabelecer a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na AIME, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Republicanos - Municipal nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Granjeiros/CE; cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados; e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. O aresto deve ser imediatamente executado, independentemente de publicação.