Jurisprudência TSE 060000286 de 08 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
31/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em Governador Nunes Freire/MA para o cargo de vereador nas Eleições 2020; e b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; determinando a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, e a comunicação com urgência à Corte de origem, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Registou¿se a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Sócrates José Niclevisk, advogado do agravante, Maurílio de Almeida Bueno; e, no plenário, do Dr. Carlos Eduardo Barros Gomes, advogado dos agravados, Valderly Pereira da Silva e outros.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO ZERADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA PADRONIZADA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/MA em que se manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor dos candidatos ao cargo de vereador pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Governador Nunes Freire/MA, nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero no lançamento candidatura feminina (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. De acordo com o entendimento desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, sobretudo levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, entre outros, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. Na espécie, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que a candidatura impugnada teve como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: a) votação zerada; b) movimentação padronizada de recursos; c) ausência de atos efetivos de campanha.4. Consta de modo expresso, nos depoimentos transcritos no acórdão regional, que a pretensa candidata (filiada ao PSDB) realizou campanha em prol do candidato ao cargo majoritário pelo PSB. Ressaltem–se as seguintes passagens: "que via a candidata apenas pedindo votos para Josué da Serraria [candidato à prefeitura]"; "que não viu a candidata pedindo voto para si"; "que não viu santinhos ou adesivos da mencionada candidata"; "que sabe que Adriana era candidata à vereadora, mas pedindo voto para si não".5. Embora conste do voto condutor do aresto regional a existência de materiais gráficos, não há indícios mínimos de que foram efetivamente distribuídos ou que tenham sido divulgados por meio eletrônico nas redes sociais das candidatas. Esta Corte já assentou que a produção de material gráfico deve ser acompanhada de prova da sua distribuição visando demonstrar a efetiva prática de campanha (REspEl 0600001–24/AL, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13/9/2022).6. Os vídeos extraídos do Youtube, apontados no acórdão a quo, são incapazes de demonstrar o efetivo engajamento. O primeiro contém campanha em favor de candidato ao cargo majoritário, limitando–se a pretensa candidata a dizer que "estou com Josimar da Serraria e vou até o fim com ele". O segundo, embora mencione a candidatura, contém trecho extremamente curto, de oito segundos, e em contradição com o restante das provas.7. A defesa da pretensa candidata incorreu em contradição. De um lado, assentou que as provas demonstrariam "sua ativa participação no pleito eleitoral", mas, ao mesmo tempo, frisou "não poder participar ativamente da campanha, pois teve que ausentar–se para cuidar da mãe enferma". Além disso, o atestado contém a data de 2/9/2020, isto é, logo no início da campanha, de modo que a substituição da candidatura ainda era viável. 8. Quanto à movimentação de recursos, verifica–se que a candidata apenas declarou gastos com honorários advocatícios e contábeis que foram doados pelo candidato a prefeito pelo PSB. Entretanto, cuida–se do mesmo padrão de valores, despesas e doador que se observa nos ajustes de contas de outras duas candidatas do gênero feminino pelo PSDB.9. O provimento do recurso especial não demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas contidas no acórdão regional.10. Recurso especial a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Governador Nunes Freire/MA para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.