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Jurisprudência TSE 060000284 de 29 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

22/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu os embargos de declaração e os declarou manifestamente protelatórios, com imposição de multa de um salário mínimo, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. NÃO CABIMENTO. ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO.1. No acórdão embargado, por unanimidade, manteve–se aresto do TRE/AL em que não se conheceu de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) em face do Prefeito e do Vice de Passo de Camaragibe/AL que se elegeram em 2020, manejado com base em suposta inelegibilidade do primeiro por não ter se afastado de fato do cargo público de motorista/assessor administrativo da prefeitura no prazo legal (art. 1º, II, l, c/c IV, da LC 64/90).2. As razões dos embargos, consistentes em mera repetição das teses suscitadas nos recursos anteriores, denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória (precedentes). Ressalte–se que nem sequer foi referida a existência de vícios no aresto que se embarga, mas apenas o intuito de obter efeitos modificativos ou de prequestionamento.3. Descabe acolher os declaratórios para fins de prequestionamento quando não há vício no aresto que se embarga. Precedentes.4. A notória ausência de quaisquer dos vícios autorizadores dos embargos de declaração, associada ao intuito de unicamente reavivar a controvérsia, autorizam reconhecer seu caráter protelatório e impor a respectiva multa. Precedentes.5. Embargos de declaração não conhecidos e declarados manifestamente protelatórios, com imposição de multa de um salário mínimo.


Jurisprudência TSE 060000284 de 29 de setembro de 2022