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Jurisprudência TSE 060000282 de 22 de fevereiro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

09/02/2023

Decisão

Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de habilitação no feito formulado pelo União Brasil (UNIÃO) ¿ Municipal de Caldeirão Grande/BA para suceder ao Democratas (DEM) ¿ Municipal, considerou válidos os atos praticados pelo partido sucedido, os quais foram ratificados pelo seu sucessor, e, no mérito, deu parcial provimento ao agravo interno apenas para afastar a inelegibilidade, bem como reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva do Partido dos Trabalhadores, determinando a sua exclusão da lide, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. VEREADOR. COTA DE GÊNERO. FRAUDE. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. DECISÃO AGRAVADA QUE REFORMOU O ARESTO REGIONAL, JULGANDO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, A PARTIR DOS ELEMENTOS EVIDENCIADOS DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. AFASTADA A INELEGIBILIDADE. RECONHECE, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGREMIAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Na decisão agravada, reconsiderou–se a decisão anteriormente proferida e deu–se provimento ao recurso, para reformar o acórdão regional e julgar procedentes os pedidos formulados na AIME ajuizada em desfavor de PT em Caldeirão Grande/BA e outros, determinando–se (a) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (b) a nulidade dos votos obtidos pela coligação/partido, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral; e (c) a inelegibilidade de quem efetivamente praticou ou anuiu com a conduta.2. O Diretório Municipal do UNIÃO de Caldeirão Grande/BA requereu sua habilitação no presente feito, em razão da extinção do DEM, juntando, para tanto, certidão do SGIP, por meio da qual comprova que o seu órgão municipal provisório está vigente, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido para suceder a legenda extinta nestes autos, bem como devem ser considerados válidos os atos praticados pelo partido sucedido, ratificados pelo sucessor, não havendo falar em decadência do direito de ação ou extinção do processo sem resolução do mérito.3. A legitimidade passiva ad causam nessa espécie de ação (AIME) restringe–se aos candidatos eleitos e, conforme o entendimento do STJ, "[...] a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus" (STJ: AgInt no REsp nº 1.493.974/PE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19.11.2019, DJe de 22.11.2019), motivo pelo qual se reconhece, de ofício, a ilegitimidade do PT, o qual deve ser excluído da lide.4. Assiste razão ao agravante no tocante à inelegibilidade em sede de AIME, tendo em vista que essa Corte já firmou o entendimento de que [...] Diferentemente da AIJE, em que é possível a aplicação da sanção da inelegibilidade além da cassação do registro ou diploma, em sede de AIME, a verificação da fraude à cota de gênero tem como consequência apenas a desconstituição dos mandatos dos candidatos eleitos e de seus suplentes, de modo que nesta ação é desnecessária a diferenciação entre o candidato que tem ciência ou participa da fraude e aquele simplesmente favorecido pelo abuso. (AgR em REspEl nº 162/RS, Acórdão de 11.2.2020, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE 29.6.2020), razão pela qual ela deve ser afastada na espécie.5. Ao contrário do que alegado pelos agravantes, na decisão combatida não se debruçou sobre o acervo probatório dos autos, porquanto as circunstâncias fáticas reconhecidas no acórdão regional, quais sejam, a inexistência de movimentação financeira na prestação de contas, ínfima divulgação de campanha e a obtenção de um único voto, são suficientes para demonstrar que houve fraude na cota de gênero, de acordo com as balizas fixadas por essa Corte acerca do tema.6. A ausência de apoio familiar – alegação considerada pela Corte regional para justificar o baixo desempenho eleitoral – não é suficiente para demonstrar que, ao contrário do consignado pela decisão agravada, houve desistência tácita da candidatura.7. O fundamento do acórdão regional de que o apoio a outros candidatos "se justifica no âmbito de pequeno município, em que a complexidade de interesses políticos e econômicos sofre a influência do desdobramento da campanha, tendendo os postulantes com menor chance a apoiar os pretensos favoritos (ID 157334347)" vai de encontra à mens legis do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.50497, que visou compelir as agremiações a efetivamente apoiarem as candidaturas femininas, não bastando a mera formalização do pedido de registro de candidatura para o cumprimento da ação afirmativa.8. A inércia dolosa da agremiação em resguardar a eficácia da ação afirmativa em comento – a exemplo da falta de apoio direto da agremiação – constitui critério para a configuração da nefasta fraude. Precedentes.9. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, é possível que seja feito o reenquadramento jurídico dos fatos, tal como ocorrido na espécie, em que foram considerados todos os elementos que constam da moldura fática delimitada pela Corte local, não podendo, portanto, ser acolhido o argumento recursal de que houve vedado reexame de provas.10. Parcial provimento ao agravo interno apenas para afastar a inelegibilidade, reconhecendo–se, de ofício, a ilegitimidade do Partido dos Trabalhadores, determinando–se a sua exclusão do feito.


Jurisprudência TSE 060000282 de 22 de fevereiro de 2023