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Jurisprudência TSE 060000281 de 22 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

09/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. CONFISSÃO JUDICIAL. NÃO QUESTIONAMENTO DA PROVA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA 26 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná julgou improcedente o recurso eleitoral e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral, que condenou o recorrente à pena privativa de liberdade de 2 anos e 8 meses de reclusão e 23 dias–multa, pela prática dos crimes de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral) e de inscrição fraudulenta de eleitor (art. 289 do Código Eleitoral).2. O agravo em recurso especial eleitoral teve seguimento negado com fundamento no verbete de Súmula 26 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. O agravante se limitou a reproduzir os argumentos já lançados no agravo recurso especial, os quais foram refutados pela decisão agravada, a saber i) o conjunto probatório dos autos não conta somente com os elementos indiciários obtidos durante a fase investigativa; ii) a confissão judicial do recorrente é corroborada com os demais elementos indiciários; iii) não há motivos para invalidar a confissão judicial do recorrente; iv) a defesa não suscita vícios na produção da prova, não tendo sido o ato impugnado pelo seu defensor no momento da sua produção, devendo ser levada em consideração e se mantendo hígida.4. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060000281 de 22 de marco de 2023