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Jurisprudência TSE 060000280 de 13 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

24/06/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Sérgio Banhos (Relator) e Mauro Campbell Marques, deu provimento ao agravo interno e, conhecendo do recurso eleitoral, deu¿lhe provimento para julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que redigirá o acórdão. Acompanharam a divergência os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luis Felipe Salomão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

Direito Eleitoral. Agravo Interno em Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2020. Representação. Propaganda Eleitoral Antecipada. Ausência de conteúdo eleitoral. Provimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática, de relatoria do Ministro Sérgio Banhos, que negou seguimento ao recurso especial eleitoral. 2. Hipótese em que o acórdão regional manteve a sentença de procedência em representação por propaganda eleitoral antecipada irregular em outdoor, com condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada, é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão "indiferentes eleitorais", estando fora do alcance da Justiça Eleitoral. Já as mensagens que mencionem a candidatura, o cargo eletivo, o pleito, melhorias que se pretenda realizar e/ou a qualificação para exercer o cargo possuem conteúdo eleitoral. 4. Reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, deve–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. 5. No caso, foi veiculada, por meio de 02 (dois) outdoors, em janeiro de 2020, mensagem de felicitação pelo aniversário do recorrente. Não houve a exaltação de qualidades típicas de um candidato a cargo eletivo, mas apenas a divulgação dos dizeres "sua história merece nossa homenagem", incapazes de vinculá–lo a qualquer slogan ou pauta eleitoral. Também não há registro do valor gasto com a instalação dos outdoors e tampouco qualquer elemento que revele a aptidão de afronta ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. O mero destaque dado à fotografia do representado e o uso da cor verde, utilizada em campanhas eleitorais anteriores, são insuficientes para vincular a mensagem ao pleito eleitoral vindouro, em especial considerando a data distante em que tais outdoors foram veiculados. 6. A hipótese em análise demanda que seja realizado um distinguishing em relação ao entendimento firmado no REspe nº 0600227–31/PE, Rel. Min. Edson Fachin, diante da existência de fatos relevantes distintos. Isso porque, naquele julgado, três fatores foram determinantes para que a maioria da Corte concluísse pelo caráter eleitoral da mensagem: (i) a utilização maciça de 23 (vinte e três) outdoors, em 03 (três) municípios de Pernambuco, ao custo total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) a proximidade com o período eleitoral, o que demonstrou o propósito de influenciar no pleito; e (iii) a exaltação de qualidades típicas de um candidato a cargo eletivo, atribuindo–lhe a condição de "defensor do povo" e destacando "sua luta pelos invisíveis". 7. Tampouco há similitude com a hipótese tratada no AgR–REspe nº 0600337–30/PE, de relatoria do Min. Admar Gonzaga, no qual o nome do pré–candidato "João Campos" foi divulgado em letreiro luminoso com efeito outdoor instalado pela então prefeita do Município de Brejão/PE, apoiadora do pré–candidato beneficiário, nas comemorações de aniversário de emancipação política do município. Nesse caso, o caráter eleitoral da situação foi extraído de contexto específico que evidenciava ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades – o que não ocorre no caso em exame. 8. O caso em análise mais se aproxima das circunstâncias fáticas analisadas por este Tribunal Superior no AgR–REspe nº 0603077–80/GO, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 12.09.2019. Nessa oportunidade, este Tribunal Superior entendeu que não configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação, por meio de outdoor, que ficou exposto pelo período de dois meses próximo às eleições, de mensagem de felicitações relativa ao dia das mães à população, na qual constava o nome e a foto do pré–candidato, mas não havia pedido explícito de votos.9. Agravo interno provido para conhecer do recurso eleitoral e dar–lhe provimento, julgando improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada.


Jurisprudência TSE 060000280 de 13 de agosto de 2021