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Jurisprudência TSE 060000278 de 05 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

24/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CONSTATADA A IMPUTAÇÃO DE FATO ATÍPICO, A AUSÊNCIA FLAGRANTE DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO DELITO OU, AINDA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 41 DO CPP E DO § 2º DO ART. 357 DO CE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.1. Com fundamento na jurisprudência deste Tribunal e dos demais Tribunais Superiores, a decisão agravada negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, pelo qual se pretendia o trancamento de ação penal fundada na suposta prática do crime do art. 354–A do Código Eleitoral – consubstanciado na apropriação de valores destinados ao financiamento da campanha do paciente para o cargo de deputado federal no pleito de 2018.2. A reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.3. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é situação excepcional admissível quando constatada, de plano, sem a necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade – hipóteses não verificadas na espécie.4. Considerada a ausência das hipóteses excepcionais viabilizadoras do trancamento prematuro da ação penal pela via do habeas corpus e cumpridos os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal e do § 2º do art. 357 do Código Eleitoral, é incabível o pedido formulado no writ.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060000278 de 05 de setembro de 2023