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Jurisprudência TSE 060000267 de 22 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

14/03/2024

Decisão

(Julgamento conjunto: AREspe nº 0601.058¿72/SP e AREspe nº 0600.002¿67/SP):O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos agravos e aos recursos especiais para reformar o acórdão e julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, determinando, como consequência: a) a cassação do mandato dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do Diretório Municipal do Republicanos de Biritiba Mirim/SP nas eleições de 2020; b) a anulação da votação obtida pelo partido Republicanos na eleição proporcional, com a retotalização dos quocientes eleitoral e partidário; c) a inelegibilidade pelo período de oito anos a Neide Aparecida Geronymo Frias; e d) o cumprimento imediato da decisão, independente de publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE E AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. JULGAMENTO CONJUNTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. § 3º DO ART. 10 DA LEI N. 9.504/1997. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO. AGRAVOS E RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS PROVIDOS.1. O reenquadramento jurídico do acervo fático–probatório delineado na decisão recorrida não se confunde com reexame do acervo dos autos e, por isso, não esbarra no óbice da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.2. Pelo quadro fático delineado no acórdão e constante da decisão agravada, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não se harmoniza com a orientação deste Tribunal Superior.3. Pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a comprovação da concomitância de a) votação zerada ou inexpressiva, b) não realização de atos de campanha em benefício próprio, c) realização de campanha para terceiros concorrentes ao mesmo cargo e d) ausência de movimentação financeira relevante ou prestação de contas zerada é suficiente para a caracterização da fraude à cota de gênero.4. Agravo e recurso especial providos para julgar procedente os pedidos na AIJE e na AIME pela prática de fraude à cota de gênero, determinando–se: a) a cassação dos mandatos dos candidatos vinculados ao DRAP do Diretório Municipal do Republicanos de Biritiba Mirim/SP nas Eleições 2020; b) a nulidade dos votos obtidos pelo partido Republicanos na eleição proporcional, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, como estabelece o art. 222 do Código Eleitoral; c) a aplicação da inelegibilidade pelo período de oito anos a Neide Aparecida Geronymo Frias; d) o cumprimento imediato da decisão, independente de publicação do acórdão.