JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060000266 de 02 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

14/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte, (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) no Município de São Miguel dos Campos/AL para o cargo de vereador nas Eleições 2020; e (b) cassar os respectivos Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; determinou, ainda, a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, comunicando¿se com urgência à Corte de origem e, julgou prejudicado o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Registrou-se a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Gustavo Ferreira Gomes, advogado dos recorrentes Arsênio Martins da Silva e outro.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. PROVAS ROBUSTAS. PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRE/AL, que manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor dos candidatos registrados pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) ao cargo de vereador de São Miguel dos Campos/AL nas Eleições 2020, por suposta fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. A jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, orienta–se no sentido de que a burla ao percentual mínimo de 30% previsto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, quanto ao registro de candidaturas de mulheres, caracteriza fraude à cota de gênero e enseja a cassação da chapa proporcional registrada pelo partido político.3. Circunstâncias objetivas, notadamente votação zerada ou ínfima, ausência de prova efetiva de atos de campanha e prestações de contas sem dispêndio de recursos ou padronizadas, autorizam reconhecer a fraude à cota de gênero. Precedentes.4. A somatória dos elementos contidos no acórdão regional permite concluir que duas candidaturas registradas tiveram como propósito contornar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: (a) votação inexpressiva (seis e quatro votos); (b) prestações de contas zeradas; (c) ausência de elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, entre outros.5. A suposta produção de material de propaganda deve ser acompanhada de prova da sua efetiva distribuição, o que não se evidencia na espécie. Precedentes.6. Duas circunstâncias adicionais reforçam a fraude quanto à primeira candidata. Segundo o que consta do acórdão recorrido, "[...] o esposo e o filho" prestaram "[...] apoio ao candidato a Vereador, ora eleito, Sr. Wellington da Silva", contudo, não há indícios de disputa ou animosidade política no âmbito da família que justifiquem a dissidência. Também se registrou que a candidata estaria doente durante a campanha, porém, conforme declaração prestada em juízo, "[...] nem sabia que ela esteve doente no ano de 2020, no período de campanha eleitoral, embora frequentasse a residência dela", além do que os documentos trazidos no próprio corpo da contestação revelam que os agendamentos de exames médicos ocorreram antes do período eleitoral (que se iniciou em 27/9/2020) ou depois da eleição (15/11/2020).7. O provimento do recurso especial não demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas contidas no acórdão regional.8. Recurso especial a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) em São Miguel dos Campos/AL para o cargo de vereador nas Eleições 2020; (b) cassar os respectivos Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência.


Jurisprudência TSE 060000266 de 02 de fevereiro de 2024