Jurisprudência TSE 060000259 de 03 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
04/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE OUTDOOR EM PERÍODO DE PRÉ–CAMPANHA. APLICADA MULTA. ART. 27, § 6º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.608/2019. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nas representações fundadas no art. 96 da Lei das Eleições, o prazo para interposição de Agravo Regimental é de um dia a partir da publicação da decisão do relator, nos termos do art. 27, § 6º, da Resolução TSE nº 23.608/2019. 2. No caso, a publicação da decisão monocrática se deu em 30/04/2021 e o protocolo do Agravo Interno somente foi realizado em 04/05/2021, sendo evidente a intempestividade. 3. Agravo Regimental não conhecido.