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Jurisprudência TSE 060000257 de 04 de agosto de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

27/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a recurso especial, mantendo–se acórdão do TRE/PB, que, ao julgar recurso em sentido estrito (RESE), confirmou decisão do juízo da 64ª ZE/PB em que reconheceu a sua incompetência para processar inquérito policial originado com a Operação Xeque–Mate, em que se apuram crimes comuns e eleitorais conexos envolvendo suposto esquema de corrupção na administração pública de Cabedelo/PB. 2. Consignou–se que o ato praticado pelo juízo da 64ªZE/PB consistiu em requerimento de natureza administrativa, que não se equipara a “ato do processo ou de medida a este relativa” (art. 83 do CPP) e, portanto, não autoriza fixar a competência por prevenção. 3. Assentou–se, ainda, que o acórdão de origem não se revela contraditório, pois o TRE/PB, de modo claro e fundamentado, explicitou os critérios que definem a competência no âmbito daquele tribunal e em primeiro grau de jurisdição. 4. Os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para afastar a decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060000257 de 04 de agosto de 2025