Jurisprudência TSE 060000248 de 19 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
02/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente para reconhecer a violação ao art. 275 do Código Eleitoral c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil e determinou o retorno dos autos eletrônicos à Corte Regional, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). VEREADOR. SUPOSTA PRÁTICA DE FRAUDE. ALEGADA DISSEMINAÇÃO DE NOTÍCIAS REPUTADAS INVERÍDICAS EM PÁGINA DE REDE SOCIAL. CONDENAÇÃO LASTREADA NO CONJUNTO DE FATOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO EXAURIENTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA. MERA REMISSÃO GENÉRICA AO ACERVO PROBATÓRIO. VÍCIOS. PERSISTÊNCIA. DEVER DE ESCORREITA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECALCITRÂNCIA. ART. 275 CE. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA. ATUAÇÃO ANALÍTICA DO ÓRGÃO JULGADOR. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE PRONUNCIADA. RETORNO DOS AUTOS PARA RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL.1. O decreto condenatório deve estar alicerçado em fatos certos e delimitados, precisamente individualizados na decisão judicial, sobremodo quando o convencimento do órgão julgador é formado a partir do que se convencionou denominar de "o conjunto da obra".2. É deficiente a fundamentação na qual se dedica o julgador a examinar analiticamente apenas alguns dos fatos por ele reputados provados, a título de ênfase (expressão do acórdão), fazendo, em relação aos demais – igualmente considerados na formação do juízo condenatório – remissão genérica ao acervo dos autos. Tal proceder vulnera os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, acarretando grave prejuízo à parte, que ficará impossibilitada de devolver referida matéria na via recursal própria, ante as lacunas verificadas na moldura fática do julgado.3. No caso, o TRE/MT registrou, no aresto, alguns dos fatos ensejadores da condenação por fraude, alcunhados de "a ponta do iceberg" (ID nº 157537656, fl. 10), os quais, no seu entender, por ostentarem caráter exemplificativo, não excluiriam outros igualmente presentes no caderno processual, ainda que não declinados. Com esse fundamento, rejeitou os aclaratórios.4. O vício de omissão suscitado, a tempo e modo, mediante a oposição de embargos de declaração, sobretudo em matéria essencial à defesa da parte, quando não sanado pelo julgador, caracteriza ofensa ao art. 275 do CE c.c. o art. 1.022 do CPC.5. Recurso especial parcialmente provido, exclusivamente para pronunciar a nulidade do acórdão proferido pela Corte Regional no exame dos embargos de declaração e determinar o seu rejulgamento, mediante o retorno dos autos à instância recorrida.