Jurisprudência TSE 060000242 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
09/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 30–A DA LEI No 9.504/97. VEREADOR. ACÓRDÃO IMPUGNADO. NATUREZA NÃO TERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 19 DA RES.–TSE Nº 23.478/2016. DESPROVIMENTO. 1. O acórdão regional – mediante o qual determinado o retorno dos autos à instância inaugural para regular instrução e julgamento da causa – ostenta natureza não terminativa, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, na linha da jurisprudência pacífica do TSE e nos termos do que estabelece o art. 19 da Res.–TSE nº 23.478/2016. Incidência da Súmula nº 30/TSE.2. Agravo regimental desprovido.