Jurisprudência TSE 060000232 de 09 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
01/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. QUERELA NULLITATIS. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26/TSE. NÃO CONHECIMENTO.1. No decisum monocrático, com supedâneo na Súmula 26/TSE, negou–se seguimento a agravo em recurso especial manejado em face de aresto no qual se manteve sentença de improcedência dos pedidos em querela nullitatis que visava anular julgamento de contas de campanha como não prestadas.2. Consoante a Súmula 26/TSE, "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".3. No caso, o agravante não infirmou, de modo específico, os fundamentos da Presidência do TRE/BA para inadmitir o recurso especial relativos à: "(a) necessidade de reexaminar fatos e provas (Súmula 24/TSE); (b) ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o aresto recorrido e os paradigmas (Súmula 28/TSE)".4. No agravo interno, da mesma forma, não se apresentou impugnação específica quanto ao fundamento da decisão questionada, limitando–se a repetir as teses aduzidas no recurso especial. Nova incidência da Súmula 26/TSE.5. Agravo interno não conhecido.