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Jurisprudência TSE 060000231 de 16 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

02/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial eleitoral, a fim de: i) reformar os acórdãos regionais, afastando o fundamento alusivo à litispendência e à perda superveniente de interesse, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para que proceda a novo julgamento do feito como entender de direito; ii) determinar a imediata formação de autos suplementares no caso de eventual interposição de novos recursos, viabilizando o imediato retorno dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO E VICE–PREFEITO REELEITOS. ABUSO DO PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO DOS FATOS. GRAVIDADE. AUSÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, à unanimidade, acolheu a preliminar de litispendência parcial com as Ações de Investigação Judicial Eleitoral 0600557–82.2020.6.13.0351, 0600984–79.2020.6.13.0351, 0600565–59.2020.6.13.0351, 0600562–07.2020.6.13.0351, a fim de extinguir o feito, sem resolução de mérito, com relação aos objetos nelas apurados, e, de ofício, quanto aos fatos restantes, não conheceu do recurso eleitoral, em virtude da perda superveniente de interesse.  2. Na origem, os ora agravantes ajuizaram ação de impugnação de mandato eletivo em desfavor dos agravados William Parreira Duarte e Paulo Telles da Silva, prefeito e vice–prefeito reeleitos no Município de Ibirité/MG nas Eleições de 2020, para apurar a suposta prática de abuso do poder econômico, corrupção e fraude.  3. O Juízo da 351ª Zona Eleitoral de Ibirité/MG julgou procedente o pedido da ação de impugnação de mandato eletivo, com base no art. 14, § 10, da Constituição Federal, determinando a cassação do mandato dos agravados e declarando–os inelegíveis pelo prazo de 8 anos.  ANÁLISE DO AGRAVO 4. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais negou seguimento ao recurso especial por entender que não houve a apontada violação aos arts. 275 do Código Eleitoral, 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 996 do Código de Processo Civil, bem como pela incidência da Súmula 30/TSE.  5. Preenchidos os requisitos formais, devidamente impugnada a matéria e sendo relevante o fundamento do recurso especial, é o caso de provimento do agravo para submeter o apelo nobre a julgamento.  ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL Da alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral. Incidência da Súmula 27 do TSE  6. Está ausente a demonstração de ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, porquanto, embora os agravantes façam menção às omissões apontadas na petição de embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem, não indicam no recurso especial de forma específica quais os pontos que não teriam sido objeto de debate e decisão pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 27/TSE, em virtude da deficiência na fundamentação recursal.  Da alegada violação ao art. 996 do Código de Processo Civil. Ausência de perda de interesse  7. Ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, não houve perda de interesse recursal com relação à apuração dos fatos relativos às doações financeiras por agentes políticos e à prática reiterada de propaganda eleitoral irregular, pois o tema foi invocado pela parte não sucumbente em sede de contrarrazões ao recurso eleitoral, o que impõe o enfrentamento da matéria pela Corte de origem, conforme a jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido: RO 0603900–65, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 26.11.2020; REspe 1157–24, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 25.4.2016.  Da alegada violação ao art. 337, §§§ 1º, 2º, e 3º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. Ausência de litispendência  8. Não se verifica a ocorrência de litispendência, tendo em vista que é possível o julgamento da presente ação de impugnação de mandato eletivo com base no conjunto dos fatos, ainda que já tenham sido objeto de análise de forma isolada em ações de investigação judicial eleitoral anteriores, a fim de verificar eventual gravidade a partir da reunião de todos os elementos. Além disso, o próprio Tribunal de origem reconheceu a ausência de identidade de partes em todas as ações e assinalou que há duas situações fáticas que não foram suscitadas nas ações anteriores, a evidenciar que a causa de pedir da ação de impugnação de mandato eletivo é mais ampla que as demais. 9. Para o eventual reconhecimento do abuso de poder, objeto da presente ação de impugnação de mandato eletivo, é indispensável a análise sistêmica dos ilícitos tratados nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral 0600557–82.2020.6.13.0351, 0600984–79.2020.6.13.0351, 0600565–59.2020.6.13.0351, 0600562–07.2020.6.13.0351, somados aos dois fatos que ainda não foram apurados, para verificar se o conjunto das inúmeras condutas apontadas revela gravidade suficiente para comprovar a violação da isonomia e da lisura das eleições em favor dos eleitos.  10. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, "a possibilidade de reconhecimento de litispendência entre ações eleitorais nas quais se discuta a mesma relação jurídica–base pressupõe identidade absoluta de fatos, inexistência de provas novas e ausência da pretensão de exame da gravidade sob a ótica do conjunto da obra" (REspe 718–10, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE 5.10.2018), elementos que não se verificam na espécie. Na mesma linha: REspe 1–67, red. para o acórdão Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 29.9.2014; REspe 2–54, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 20.11.2014; AgR–REspEl 0600533–36, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 3.5.2021.  CONCLUSÃO Agravo e recurso especial eleitoral a que se dá provimento, a fim de:  i) reformar os acórdãos regionais, afastando o fundamento alusivo à litispendência e à perda superveniente de interesse, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para que proceda a novo julgamento do feito como entender de direito;  ii) determinar a imediata formação de autos suplementares no caso de eventual interposição de novos recursos, viabilizando o imediato retorno dos autos ao Tribunal de origem.


Jurisprudência TSE 060000231 de 16 de abril de 2024