Jurisprudência TSE 060000228 de 29 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
18/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial e determinou a imediata comunicação do decisum ao TRE/SP para que, independentemente da publicação deste acórdão, proceda à realização de novas eleições no Município de Tanabi/SP, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 30–A DA LEI Nº 9.504/1997. PREFEITO. VICE–PREFEITO. OMISSÃO. DESPESA. MÁ–FÉ. ILEGALIDADE QUALIFICADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O TRE/SP julgou procedente pedido de representação, ajuizada com base no art. 30–A da Lei das Eleições, para cassar os mandatos dos candidatos eleitos, ao fundamento de que o então prefeito, e candidato à reeleição, utilizou ilicitamente recursos públicos materiais e humanos para viabilizar a compra de 1.200 camisetas, no valor de R$ 12.601,75, para serem distribuídas no dia da eleição – o que representou 21,79% do montante devidamente contabilizado na campanha –, sem a devida contabilização desses gastos na correspondente prestação de contas. 2. A jurisprudência deste Tribunal não vincula de forma automática a existência de irregularidades contábeis ao julgamento de procedência do pedido da ação fundada no art. 30–A da Lei das Eleições. 3. "Para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30–A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má–fé do candidato. Precedentes" (AgR–REspe nº 310–48/RS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18.6.2020, DJe de 25.8.2020). 4. A gravidade da conduta ficou demonstrada ante a ilegalidade qualificada, marcada pela má–fé do candidato à reeleição ao cargo de prefeito, que se utilizou ilicitamente de recursos públicos materiais e humanos para viabilizar a compra de 1.200 camisetas, no valor de R$ 12.601,75, para serem distribuídas no dia da eleição – o que representou 21,79% do montante devidamente contabilizado na campanha –, sem a devida contabilização desses gastos na correspondente prestação de contas. 5. Negado provimento ao recurso especial.