Jurisprudência TSE 060000228 de 21 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
10/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e julgou prejudicado o pedido de efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. VICE–PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. ART. 30–A DA LEI Nº 9.504/1997. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO DE TESE INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE.2. Essa espécie recursal não pode ser utilizada com a finalidade de propiciar novo exame sobre a questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.3. No caso, não há falar em omissão, pois foram analisadas as questões levadas a julgamento pelos embargantes, com a devida prestação jurisdicional.4. Descabe conhecer de tese alegada pela primeira vez em embargos declaratórios, por se tratar de indevida inovação recursal.5. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de efeitos modificativos prejudicado.