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Jurisprudência TSE 060000228 de 21 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

10/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e julgou prejudicado o pedido de efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. VICE–PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. ART. 30–A DA LEI Nº 9.504/1997. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO DE TESE INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE.2. Essa espécie recursal não pode ser utilizada com a finalidade de propiciar novo exame sobre a questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.3. No caso, não há falar em omissão, pois foram analisadas as questões levadas a julgamento pelos embargantes, com a devida prestação jurisdicional.4. Descabe conhecer de tese alegada pela primeira vez em embargos declaratórios, por se tratar de indevida inovação recursal.5. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de efeitos modificativos prejudicado.


Jurisprudência TSE 060000228 de 21 de novembro de 2022