Jurisprudência TSE 060000226 de 07 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
16/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Ausências justificadas da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Sérgio Banhos.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, André Mendonça (em substituição), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e André Ramos Tavares (em substituição).
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR. ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONDENAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONSUNÇÃO. CRIME–MEIO. AUTONOMIA E POTENCIALIDADE LESIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente" (AgR–HC nº 206831, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15.3.2022).2. Para modificar a conclusão da Corte Regional, no sentido de que a inserção de informações falsas no cadastro eleitoral – núcleo do tipo penal descrito no art. 350 do Código Eleitoral – não revelou contornos de conduta autônoma, mas teve a finalidade exclusiva de viabilizar a inscrição eleitoral fraudulenta (art. 289 do CE), sem maior potencialidade lesiva, seria necessária nova incursão na seara probatória dos autos, providência vedada nesta instância pela Súmula nº 24/TSE.3. Embora se trate de crime de natureza formal – que não exige resultado ulterior para sua consumação –, é necessário demonstrar o dolo específico que caracteriza o tipo penal do art. 350, elemento que, no caso dos autos, consistiria na vontade do agente de omitir informação ou inserir declaração falsa no Cadastro Nacional de Eleitores com a finalidade de causar interferência juridicamente relevante na esfera eleitoral, tarefa que demandaria, uma vez mais, a vedada reincursão na seara probatória dos autos.4. Recurso especial desprovido.