Jurisprudência TSE 060000215 de 15 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
23/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 26 DA SÚMULA DO TSE. MATÉRIA DE FUNDO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VERBETE N. 24 DA SÚMULA DESTA CORTE. HARMONIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO N. 30 DA SÚMULA DO TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. VERBETE N. 28 DA SÚMULA DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. O descompasso entre as razões veiculadas no agravo interno e o teor da decisão de desprovimento do agravo em recurso especial enseja a aplicação do verbete n. 26 da Súmula desta Corte Superior. 2. Inexiste omissão quando há manifestação expressa do acórdão regional acerca da matéria suscitada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte. 3. A modificação das conclusões do Tribunal Regional de que inexistentes elementos probatórios suficientes para caracterizar a prática de condutas abusivas, como pretendem os agravantes, demandaria que este Tribunal Superior revolvesse o conjunto fático–probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 24 da Súmula do TSE. 4. As conclusões do acórdão recorrido, a respeito da imprescindibilidade de provas robustas para caracterizar o abuso de poder, estão em conformidade com a jurisprudência do TSE sobre a matéria, o que inviabiliza o recurso especial, tanto pela violação a dispositivo da CF ou da lei quanto pela divergência jurisprudencial. Incidência do verbete n. 30 da Súmula desta Corte. 5. A divergência jurisprudencial que autoriza o manejo do recurso especial é aquela demonstrada por meio de cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os acórdãos comparados; a qual, por sua vez, é afastada se a solução jurídica adotada depender de circunstância peculiar existente em um só dos julgados ou se houver a necessidade de reexame de fatos e provas para a configuração da divergência. Incidência do enunciado n. 28 da Súmula do TSE. 6. Agravo interno desprovido.