Jurisprudência TSE 060000209 de 24 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
06/06/2023
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno e, por conseguinte, ao Recurso Especial, para julgar procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, decretando a nulidade de todos os votos recebidos pelo Partido Progressistas (PP) no município de Porto Real do Colégio/AL e determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidários, cassando os registros e, por consequência, os diplomas dos candidatos vinculados ao DRAP; impondo, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Presidente), vencido o Ministro Carlos Horbach (Relator). Acompanharam a divergência, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques (voto reajustado), Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Floriano de Azevedo Marques. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro André Ramos Tavares, por ter sucedido o Ministro Carlos Horbach (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Presidente), nos termos do art. 25, §2º, do RITSE.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Floriano de Azevedo Marques.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PROVAS ROBUSTAS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO.1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral.2. Pela moldura fática contida no Acórdão Regional, a candidata (i) conquistou apenas um voto; (ii) não realizou propaganda eleitoral; (iii) embora tenha empregado R$ 200,00 (duzentos reais) na confecção de 5.000 santinhos, não comprovou a prática de ato efetivo de campanha, não se podendo inferir pela simples produção de material gráfico a sua realização; e (iv) em eleições pretéritas, obteve 64 (sessenta e quatro) votos, o que comprova minimamente representatividade eleitoral. A inexpressividade constitui um dos elementos a comprovar a fraude.3. O partido lançou 17 candidaturas ao pleito de 2020, "sendo 11 homens, 5 mulheres e 1 candidata fictícia". O registro desses candidatos importaria na exigência mínima de 6 (seis) candidatas mulheres. Logo, no presente caso, remanesceram como regulares apenas 5 (cinco) delas. Trata–se, portanto, de desobediência objetiva ao critério firmado pelo art. 10, § 3º da Lei 9.504/1997, diante do preenchimento de apenas 29,41% de representantes do gênero feminino.4. Caracterizada a fraude, e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica é: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles; (ii) a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.5. Agravo Regimental e Recurso Especial providos.