Jurisprudência TSE 060000197 de 30 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
06/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os segundos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa aos embargantes no valor de um salário¿mínimo, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. APLICABILIDADE DO ART. 275, § 6º, DO CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC. 2. No aresto embargado, o Plenário desta Corte rejeitou os embargos de declaração, consignando a vigência do órgão partidário municipal do UNIÃO de Caldeirão Grande/BA. 3. Os embargantes defendem a existência de omissão no aresto embargado por não ter sido analisado o que foi noticiado na petição de id. 159080553 no tocante à perda de vigência do órgão partidário municipal do UNIÃO, ante a sua suspensão de sua anotação, em virtude de não possuir inscrição junto ao órgão receituário, o que consta na certidão de composição partidária atualizada da agremiação embargada SGIP acostada aos autos, a qual argumentam ser documento novo e fato superveniente relevante para o deslinde recursal. 4. O aludido documento não se caracteriza como documento novo, vez que já era de conhecimento dos embargantes e foi produzido anteriormente pela parte, motivo pelo qual nem sequer deve ser admitido nos autos, bem como poderia ter sido juntado ao feito anteriormente, tendo os embargantes aguardado a inclusão do feito em pauta para julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos, para só então proceder à sua juntada e requerer a intimação da parte contrária para manifestação, com o intuito de procrastinar o julgamento.5. Ainda que tal documento fosse admitido no feito, ele não alteraria a conclusão do acórdão embargado quanto à vigência do Diretório Municipal do UNIÃO de Caldeirão Grande/BA, porquanto apenas noticia que o órgão partidário antes provisório se tornou definitivo, cuja vigência se iniciou em 30.3.2023 e se encerra em 30.3.2027, não tendo sido comprovada a alegada perda de vigência do órgão partidário municipal do UNIÃO de Caldeirão Grande em nenhuma oportunidade, não sendo, portanto, documento essencial ao deslinde recursal. 6. Ao contrário do que alegado pelos embargantes, o fato de ter ocorrido a suspensão da anotação do órgão partidário municipal do UNIÃO de Caldeirão Grande não significa que ele perdeu vigência, pois, de acordo com o art. 35, § 10, da Res.-TSE nº 23.571/2018, a consequência decorrente da suspensão da anotação é que o órgão partidário fica impedido de proceder a novas alterações na anotação até que seja regularizada a sua situação.7. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, afastar a conclusão da decisão.8. Não havendo omissão no acórdão embargado, encontra-se, portanto, prejudicado o pedido de efeitos modificativos, pois esses resultam direta e imediatamente da alteração do julgamento.9. A ausência de vícios no acórdão embargado e a natureza procrastinatória destes segundos aclaratórios, na linha da jurisprudência do TSE, recomendam a aplicação da multa. Precedente.10. Segundos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no valor de um salário-mínimo, nos termos do art. 275, § 6º, do CE.