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Jurisprudência TSE 060000197 de 28 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

06/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos dos votos do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. No aresto embargado, o Plenário desta Corte deu parcial provimento ao agravo interno apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo PSD, determinando, por conseguinte, a sua exclusão do feito.3. Os embargantes sustentam a existência de contradição e também de omissão no aresto embargado no ponto em que assentou que, apesar de não constar o CNPJ do órgão partidário municipal do UNIÃO na certidão do SGIP colacionada ao feito, ele está regularmente habilitado, pois, segundo argumentam, não teria adquirido personalidade jurídica, em virtude de ausência de registro junto à Receita Federal.4. Não há contradição tampouco omissão no aresto embargado quanto ao ponto, porque foi explicitado o fundamento pelo qual se concluiu que o órgão partidário municipal do UNIÃO está regularmente habilitado, qual seja, consignou–se que, apesar de não constar o CNPJ na certidão do SGIP colacionada ao feito, de acordo com o citado documento, o órgão partidário municipal estava vigente na data em que foi pleiteada a sua habilitação neste processo, 5.12.2022, e também na data em que foi deferida sua habilitação, 13.12.2022.5. Os embargantes indicam também a existência de omissão no julgado embargado, por não ter sido apreciado o argumento de que o DEM, autor da ação, perdeu vigência em 16.7.2021, data a partir da qual, conforme aduzem, são nulos todos os atos praticados, inclusive o recurso especial e o agravo em recurso especial eleitoral, responsáveis por inaugurar a atividade jurisdicional desta instância julgadora, sendo a regularidade da representação processual pressuposto da recorribilidade, o qual deve ser demonstrado no momento da interposição do recurso.6. A partir do momento em que se deferiu a habilitação do órgão partidário municipal do UNIÃO no presente feito, na condição de sucessor do DEM, foram também reputados válidos todos os atos praticados pelo partido sucedido, incluindo–se o recurso especial e o agravo em recurso especial eleitoral, por terem sido ratificados pelo seu sucessor.7. Não há omissão quanto à análise da decadência, tendo em vista que tal aspecto foi expressamente afastado no aresto embargado, que consignou ter ocorrido a sucessão processual, considerando válidos todos os atos praticados pelo partido sucedido e ratificados pelo sucessor, o que acarretou a continuidade da relação, não ensejando, ao contrário do que alegado pela parte embargante, vício que teria ocorrido no ajuizamento da ação, a qual se deu oportunamente enquanto estava vigente o órgão partidário municipal do DEM.8. Inexiste a omissão apontada no tocante à ausência de exame do leading case Recurso Ordinário nº 126632, que, segundo defendem os embargantes, seria hipótese semelhante à dos autos e na qual foi acolhida a decadência do direito de ação. Contudo, a decadência foi expressamente afastada no aresto embargado, e o aludido precedente não se amolda ao caso ora em apreciação, porque nele foi analisada a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, o que ensejou o reconhecimento da decadência e, por conseguinte, a extinção do feito com resolução do mérito, o que não é a hipótese versada nestes autos, em que foi deferida a sucessão processual do UNIÃO – Municipal, com as consequências jurídicas dela decorrentes.9. Nos termos da jurisprudência do TSE, "a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando–se aquelas que logicamente forem rejeitadas, explícita ou implicitamente" (ED–AgR–REspe nº 31.279/RJ, rel. Min. Felix Fischer, PSESS de 11.10.2008).10. Não havendo omissão nem contradição no acórdão embargado, encontra–se, portanto, prejudicado o pedido de efeitos modificativos, pois esses resultam direta e imediatamente da alteração do julgamento.11. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060000197 de 28 de junho de 2023