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Jurisprudência TSE 060000197 de 14 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

23/03/2023

Decisão

(Julgamento conjunto do AgR-ARESPE n.º 0600001-97/BA e da TutCautAnt n.º 0601210-62/BA)O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Partido Social Democrático (PSD) Municipal, determinando sua exclusão da lide e julgando prejudicada a tutela cautelar, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. VEREADOR. COTA DE GÊNERO. FRAUDE RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. DECISÃO DA CORTE REGIONAL ALINHADA À ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TSE SOBRE A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR Nº 30 DO TSE. ACOLHIDA A PRELIMINAR ARGUIDA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. PREJUDICADA A TUTELA CAUTELAR.1. Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo PSD, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIME, tendo em vista que não podem suportar a cassação de mandato.2. Na decisão agravada deferiu–se, em 13.12.2022, o pedido de habilitação formulado, em 5.12.2022, pelo Diretório Municipal do UNIÃO de Caldeirão Grande/BA, em razão da extinção do DEM, tendo sido juntado, para tanto, certidão do SGIP, por meio da qual se comprovou a vigência do órgão partidário municipal a partir de 28.11.2022 e com término em 29.5.2023.3. Depreende–se, da documentação acostada, a vigência do referido órgão partidário municipal a partir de 28.11.2022, estando plenamente habilitado no momento em que requereu o ingresso no presente feito em 5.12.2022 (ID 158474643) e também no momento em que ocorreu o referido deferimento em 13.12.2022 (ID 158503088), ainda que ausente o número do CNPJ do órgão partidário municipal do UNIÃO.4. Ao contrário do que alegado pelos agravantes, na decisão combatida, foram ponderadas todas as circunstâncias fáticas reconhecidas no acórdão regional, quais sejam, ausência de desistência tácita de uma das candidatas apontadas como laranja, semelhança entre a prestação de contas das candidatas, consistente na confecção de santinhos como única despesa de campanha, acompanhada da emissão de notas fiscais sequenciadas, emitidas apenas no dia 5.11.2020, escassa movimentação financeira, votação irrisória ou zerada, ínfima divulgação de campanha e o apoio a outros candidatos, o que é suficiente para demonstrar que houve fraude na cota de gênero, de acordo com as atuais balizas fixadas por essa Corte acerca do tema, não havendo peculiaridades que afastem a conclusão quanto à ocorrência do ilícito.5. Provido parcialmente o agravo interno apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo PSD, determinando–se a sua exclusão da lide, julgando–se prejudicada a tutela cautelar.


Jurisprudência TSE 060000197 de 14 de abril de 2023