Jurisprudência TSE 060000195 de 05 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
28/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART.41–A DA LEI 9.504/97. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na decisão singular agravada, manteve–se o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial apresentado contra acórdão do TRE/BA que manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta em desfavor dos agravados, prefeito e vice–prefeito de Jeremoabo/BA eleitos em 2020, por alegada prática de corrupção eleitoral e abuso de poder econômico por meio de captação ilícita de sufrágio (arts. 14, § 10, da Constituição Federal, 22 da LC 64/90 e 41–A da Lei 9.504/97). 2. Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O TRE/BA consignou que não ficou comprovada a distribuição de materiais de construção e de dinheiro a eleitores em troca dos respectivos votos, sobretudo porque os depoimentos testemunhais, principais elementos de prova, são frágeis, contraditórios e lastreados em incertezas. 3. A moldura fática do acórdão de origem não revela a prática dos alegados ilícitos, sendo frágil o conjunto probatório, pois: a) a maior parte das testemunhas é integrante do grupo político adversário; b) em alguns casos, os supostos autores das promessas negaram tais fatos em juízo; c) a nota fiscal que comprovaria o recebimento de uma caixa d¿água da campanha dos agravados é datada mais de oito meses antes das eleições; e d) os demais depoimentos testemunhais são contraditórios. Conclusão diversa esbarra na Súmula 24/TSE. 4. Como assentado no juízo negativo de admissibilidade, não se demonstrou a alegada ofensa à lei, não sendo possível condenar os agravados à pena de perda do mandato com base em presunções. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.