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Jurisprudência TSE 060000194 de 16 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

15/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO–PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 28, E 30 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina negou provimento a recurso e manteve a sentença do Juízo da 42ª Zona Eleitoral daquele Estado, que julgou improcedente o pedido formalizado em representação proposta em desfavor dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Ermo/SC nas Eleições de 2020, assim como da Coligação Meu Partido é o Ermo, por entender não configurada a realização de gasto ilícito de recursos de campanha, nos termos do art. 30–A da Lei 9.504/97.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. O agravo em recurso especial eleitoral teve seguimento negado, por incidência dos verbetes sumulares 24 e 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 28 e 30 DO TSE3. Embora tenha se insurgido contra a incidência das Súmulas 24 e 28 do TSE, aduzindo que houve negativa de vigência à amplitude do art. 30–A da Lei 9.504/97, o agravante deixou de impugnar o fundamento de que a decisão regional está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, que exige a comprovação da gravidade da conduta e o comprometimento da higidez das normas de arrecadação e do gasto de recursos para determinar a cassação do diploma dos candidatos.4. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, assentou que nenhuma das irregularidades apontadas pelo agravante indica que os agravados tenham captado ou gasto ilicitamente recursos a ponto de gerar a cassação de seus diplomas. A revisão do entendimento do Tribunal Regional, quanto ao exame das irregularidades, demandaria novo exame das provas dos autos, providência vedada em sede extraordinária, a teor da Súmula 24 do TSE.5. Não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, 16–C, § 11, 22, § 3º, 23, § 2–A, e 23–A, § 2º, da Lei 9.504/97, tampouco aos arts. 60 da Res.–TSE 23.607 e 6º, § 1º, Res.–TSE 23.605, haja vista que o Tribunal de origem enfrentou as matérias aduzidas no apelo de forma clara e fundamentada.6. A jurisprudência sumulada do Tribunal Superior Eleitoral exige o cotejo analítico das bases fáticas dos arestos recorrido e paradigmas para demonstração do dissídio jurisprudencial, não bastando, para tal finalidade, a mera transcrição de ementas.7. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido que a cassação do diploma deve ser aplicada quando a gravidade da conduta imputada ao candidato comprometer de forma inconteste a higidez das normas de arrecadação e gasto de recursos, o que não se evidenciou na espécie.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060000194 de 16 de fevereiro de 2024