Jurisprudência TSE 060000193 de 23 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
15/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial eleitoral em habeas corpus para reformar o acórdão regional e conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, determinando o prosseguimento das investigações pelo prazo máximo de 90 (noventa dias), sem prejuízo de eventual prorrogação, desde que o pedido contenha fundamentos idôneos e apresente a existência de novos elementos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO.1. O inquérito policial foi instaurado para apurar suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral) consistente na distribuição de cestas básicas, durante as eleições municipais de 2020, em benefício de candidato a reeleição ao cargo de prefeito do Município de Mazagão/AP, além de possível crime de fraude na licitação relacionada à aquisição dos gêneros alimentícios distribuídos.2. O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) concedeu a ordem de habeas corpus, considerando que as investigações perduraram por mais de 2 (dois) anos e não foram realizadas diligências simples pelas autoridades de persecução criminal, o que teria resultado na ausência de elementos indiciários contra o paciente e na excessiva morosidade investigativa.3. Contudo, não se justifica, neste momento, o encerramento das investigações contra o recorrido, considerando que o inquérito policial foi instaurado em novembro de 2020 e remetido ao TRE/AP para supervisão judicial somente em abril de 2021, sendo os crimes investigados de alta complexidade, pois envolvem fatos ocorridos na administração pública, praticados por seus funcionários, inclusive com suposta participação do candidato a reeleição ao cargo de prefeito do Munícipio de Mazagão/AP.4. Estão presentes indícios de autoria e materialidade, uma vez que o recorrido é investigado pelo fato de ser proprietário da empresa que venceu de forma supostamente ilícita o pregão para a entrega de cestas básicas à Prefeitura do Município de Mazagão/AP, sendo que tais produtos foram distribuídos aos eleitores da cidade.5. O trancamento prematuro da persecução penal pela via estreita do writ é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, absoluta falta de justa causa, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade, o que não ocorre no caso em apreço. Precedentes.6. Em observância à razoável duração do procedimento de investigação, justifica–se a estipulação de prazo para a sua conclusão e remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, a fim de analisar a viabilidade ou não da ação penal.7. Recurso especial eleitoral parcialmente provido. Concessão parcial da ordem de habeas corpus.