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Jurisprudência TSE 060000190 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). CORRUPÇÃO ELEITORAL (ART. 14, § 10, DA CF/88). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CASSAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ESTRANHOS À MATÉRIA DOS AUTOS. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, esta Corte Superior confirmou aresto em que o TRE/CE, reconhecendo a prática de corrupção eleitoral e captação ilícita de sufrágio pelo embargante, Vereador de Mauriti/CE eleito em 2020, manteve a procedência do pedido em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e a consequente cassação do diploma do parlamentar.2. Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que: a) o acórdão desta Corte padeceria de falta de fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da CF/88, tendo em vista existirem pontos contraditórios e lacunas; b) há necessidade de manifestação expressa deste Tribunal, para fins de prequestionamento, a respeito dos arts. 22 da LC 64/90, 155 do CPP e 93, IX, da CF/88.3. A alegação de omissão foi apresentada de forma genérica – mencionando-se apenas que não teriam sido enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 27/TSE, segundo a qual "[é] inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia".4. Já as supostas contradições revelam apenas que a valoração da prova, realizada nos limites da moldura fática trazida no aresto regional, se deu em sentido contrário às teses sustentadas no apelo. O que se argumenta é tão somente contrariedade com a "instrução processual" e a decisão originária – a qual, ao contrário do que pretende fazer o embargante, lhe foi desfavorável.5. Inexistem, portanto, vícios a serem supridos, pois a contradição que autoriza a oposição de embargos é a de ordem interna, ou seja, entre elementos do próprio decisum, não se prestando os declaratórios para rediscussão de temas já debatidos. Precedentes.6. No que tange à finalidade de prequestionar as normas trazidas nos arts. 155 do CPP e 22 da LC 64/90, observa-se que são matérias completamente estranhas ao feito, que versa sobre Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, disciplinada no art. 14, § 9º, da CF/88, e não trata de matéria penal, mas sim de ilícito cível-eleitoral (captação ilícita de sufrágio).7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060000190 de 05 de dezembro de 2023