Jurisprudência TSE 060000190 de 05 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). CORRUPÇÃO ELEITORAL (ART. 14, § 10, DA CF/88). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CASSAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ESTRANHOS À MATÉRIA DOS AUTOS. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, esta Corte Superior confirmou aresto em que o TRE/CE, reconhecendo a prática de corrupção eleitoral e captação ilícita de sufrágio pelo embargante, Vereador de Mauriti/CE eleito em 2020, manteve a procedência do pedido em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e a consequente cassação do diploma do parlamentar.2. Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que: a) o acórdão desta Corte padeceria de falta de fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da CF/88, tendo em vista existirem pontos contraditórios e lacunas; b) há necessidade de manifestação expressa deste Tribunal, para fins de prequestionamento, a respeito dos arts. 22 da LC 64/90, 155 do CPP e 93, IX, da CF/88.3. A alegação de omissão foi apresentada de forma genérica – mencionando-se apenas que não teriam sido enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 27/TSE, segundo a qual "[é] inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia".4. Já as supostas contradições revelam apenas que a valoração da prova, realizada nos limites da moldura fática trazida no aresto regional, se deu em sentido contrário às teses sustentadas no apelo. O que se argumenta é tão somente contrariedade com a "instrução processual" e a decisão originária – a qual, ao contrário do que pretende fazer o embargante, lhe foi desfavorável.5. Inexistem, portanto, vícios a serem supridos, pois a contradição que autoriza a oposição de embargos é a de ordem interna, ou seja, entre elementos do próprio decisum, não se prestando os declaratórios para rediscussão de temas já debatidos. Precedentes.6. No que tange à finalidade de prequestionar as normas trazidas nos arts. 155 do CPP e 22 da LC 64/90, observa-se que são matérias completamente estranhas ao feito, que versa sobre Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, disciplinada no art. 14, § 9º, da CF/88, e não trata de matéria penal, mas sim de ilícito cível-eleitoral (captação ilícita de sufrágio).7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados.