Jurisprudência TSE 060000190 de 04 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
26/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). CORRUPÇÃO ELEITORAL (ART. 14, § 10, DA CF/88). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. CASSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto por Vereador de Mauriti/CE eleito em 2020 contra aresto do TRE/CE, que, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), manteve a cassação de seu diploma em virtude da prática de corrupção eleitoral (art. 14, § 10, da CF/88) e captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei 9.504/97).2. Nos termos do art. 41–A da Lei 9.504/97, "constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter–lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive".3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41–A; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito.4. Extrai–se do acórdão regional que se comprovou o ilícito com esteio em testemunhos em juízo que evidenciam a promessa de cirurgia para a filha de eleitores (Maria Moreno e José Adeon) em troca de votos. Ademais, saliente–se a transcrição de diálogos extraídos do telefone celular do candidato mediante perícia, cujo teor revela sua responsabilidade pela compra de votos de diversos outros eleitores, e, ainda, a apreensão de inúmeras cópias de RG's, títulos eleitorais e comprovantes de endereço em sua residência.5. O TRE/CE ressaltou, no que se refere ao casal de eleitores ouvido em juízo, a quem foi prometida a benesse: "t]anto assim que a Sra. Maria Moreno, [...] ao ser afirmado pelo Promotor Eleitoral que o candidato não cumpriu a promessa, a testemunha redarguiu: 'mas ele vai dar... é porque ela tá fazendo um tratamento. Ele prometeu, ele vai dar!' (02min a 02:06min). [...] José Adeon também confirma, [...] aos 00:18min até 1:27min, que iria conseguir os votos em troca da cirurgia, e que reuniu a família todinha (primo, cunhado, filha, filho, o pai, os irmãos, a própria mulher) para 'partir pra cima', para que a cirurgia da filha saísse".6. Inúmeros diálogos extraídos do celular do candidato revelam a oferta de benesses a outros eleitores em troca de votos, dentre os quais, a título exemplificativo, a seguinte: "Resposta de AURICÉLIO para KENEDY, realizada dia 15.11.2020, às 23h37min (fl. 707): Eu não deixei ninguém a vontade, mas a gente tem que deixar à vontade as pessoas, eu dizia deixe à vontade, fique à vontade né! Eu quero saber do meu dinheiro, eu quero saber dos votos, saber dos votos, cada cá, aonde foi, eu não resolvi todo canto, eu gastei fortunas, eu rasguei dinheiro, eu queimei dinheiro. Dinheiro foi, o dinheiro foi, eu não neguei alguma coisa alguém em Mauriti, todos os pontos que você me indicou eu resolvi todos, todos eles".7. Há conjunto probatório robusto e convergente acerca da prática ilícita, merecendo destaque a extrema reprovabilidade da exploração da vulnerabilidade dos eleitores para obter proveito eleitoral.8. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.9. Agravo provido para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.