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Jurisprudência TSE 060000189 de 04 de agosto de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

27/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta) e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. SUPOSTA INGERÊNCIA POLÍTICA SOBRE EMPRESA PÚBLICA (CODEVASF). NÃO RECONHECIMENTO PELO REGIONAL. ALEGADA ROBUSTEZ PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 24 DA SÚMULA DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte regional expôs o quadro fático, intangível em sede excepcional, concluindo que nenhuma das condutas imputadas aos agravados – distribuição irregular de cisternas e caixas d¿água, tratores, carros–pipa e maquinários agrícolas no município, por meio de suposta ingerência política sobre empresa pública (Codevasf) – restaram devidamente corroboradas, não sendo possível atestar o comprometimento da igualdade da disputa eleitoral, com gravidade suficiente para macular a legitimidade do pleito. 2. A inversão do julgado, que entendeu ausentes elementos específicos mínimos hábeis a configurar, inequivocamente, o abuso dos poderes político e econômico, bem como a captação ilícita de sufrágio, encontra óbice no reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, nos termos do verbete 24 da Súmula do TSE. 3. "Pelo pressuposto da divergência jurisprudencial, o recurso especial, cuja discussão demanda considerações acerca do contexto fático–probatório dos autos, não pode ser admitido ante a impossibilidade de realização do cotejo analítico entre os julgados contrapostos, necessário para demonstrar a similitude fática a eles subjacente" (AgR–RESPE n. 1717–56.2016.6.26.0001/SP, ministro Edson Fachin, DJe de 9 de março de 2020). 4. Deve ser mantida a decisão agravada, em razão da inexistência de argumentos aptos para modificá–la. 5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060000189 de 04 de agosto de 2025