Jurisprudência TSE 060000189 de 02 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
23/06/2022
Decisão
Julgamento conjunto: ED-AgR-REspEl 060040577 e ED no AgR-REspEl 060000189 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata comunicação ao Tribunal Regional do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 14, § 7º, DA CF/88. PARENTESCO. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CIRCUNSCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. No acórdão embargado, manteve-se de modo unânime a perda do diploma do primeiro embargante (Vereador de São José do Campestre/RN eleito em 2020), em Recurso Contra Expedição de Diploma, ante a inelegibilidade por parentesco do art. 14, § 7º, da CF/88, com imediata execução do aresto, aproveitando-se os votos em favor da respectiva legenda (o que ensejou embargos também pelo autor do RCED, filiado a grei distinta). 2. Reitere-se, nos termos do aresto, a inelegibilidade do primeiro embargante por ser casado com a irmã do Prefeito de São José do Campestre/RN reeleito em 2020, cuidando-se de parente por afinidade na linha colateral do chefe do Executivo (cunhado), sendo incabível a candidatura à vereança naquela circunscrição. 3. Assentou-se, em especial, que (a) o TRE/RN não conheceu do tema relativo à juntada de documentos no curso da instrução e, ademais, as principais provas que ensejaram a perda do diploma são anteriores à defesa; (b) é incontroverso o matrimônio do embargante com a irmã do Prefeito e sua continuidade, destacando-se a certidão de casamento de 2005, a averbação após o pleito para incluir os CPFs dos cônjuges, a procuração ad judicia e os documentos do registro de candidatura (ambos revelando o mesmo endereço de residência), além de postagens de 2018 a 2020, nas redes sociais do candidato, uma delas com a legenda "com meu amor"; (c) inexiste prova de união estável com terceira pessoa (tais como comprovante de residência, contas de água ou eletricidade, registros bancários, fotografias, publicações em redes sociais, etc). 4. Inviável a pretensão do segundo embargante - autor da ação e filiado a legenda distinta daquela - de ser diplomado. Em primeiro lugar, as razões dos declaratórios fundamentam-se em premissa equivocada, de que o TRE/RN teria determinado seu ingresso no cargo. Ademais, a anulação dos votos conferidos à grei e a etapa de retotalização ocorrem apenas na hipótese de condenação pela prática de ilícito eleitoral, ao passo que a hipótese versa sobre mera inelegibilidade, sem qualquer elemento que denote conduta fraudulenta pelo primeiro embargante (nesse sentido, dentre outros, RCED 0604063-39/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 20/9/2021). 5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.