Jurisprudência TSE 060000186 de 26 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. VEREADOR. IMPROCEDÊNCIA NA CORTE REGIONAL. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA FORAM ADEQUADAMENTE APRECIADAS PELO TRE/BA E A SOLUÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE NÃO CONFIGURA OMISSÃO. 2. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CF E 5º, §§ 2º A 5º, E 6º DA LC Nº 64/1990. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 3. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese, os agravantes alegam nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao devido processo legal por não lhes ter sido oportunizado que se manifestassem após a apresentação da contestação. 2. A ausência de alegações finais não acarreta, necessariamente, a nulidade do processo, porquanto o art. 6º da LC nº 64/1990 estabelece tão somente a faculdade – e não a obrigatoriedade – da sua apresentação. Precedentes. 3. À luz do art. 219 do CE e da orientação pacífica desta Corte, é incabível a declaração de nulidade quando não evidenciado o efetivo prejuízo resultante do julgamento antecipado do feito. 4. Negado provimento ao agravo em recurso especial.