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Jurisprudência TSE 060000183 de 20 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

12/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Progressista (PP) de Gilbués/PI para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, determinando a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, e a comunicação com urgência à Corte de origem, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Registrou-se a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Leonardo Laurentino Nunes Martins, advogado dos agravados Ana Vitória Pereira Xavier e outros. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO ÍNFIMA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA PADRONIZADA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/PI em que se manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor dos candidatos do Partido Progressista (PP) ao cargo de vereador de Gilbués/PI, nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero no lançamento de três candidaturas femininas (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. De acordo com o entendimento desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, sobretudo levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, entre outros, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. Na espécie, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que as três candidaturas tiveram como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: a) votação ínfima; b) movimentação padronizada de recursos; c) ausência de atos efetivos de campanha.4. No que tange à votação obtida, destaque–se em especial o caso da pretensa candidata Ana Vitória, que nem sequer votou em si mesma.5. Especificamente sobre a ausência de atos de campanha, frise–se que, segundo o próprio TRE/PI, "não há nenhuma prova da divulgação pelas próprias candidatas em suas redes sociais". É irrelevante, no ponto, a circunstância de o candidato ao cargo majoritário, em ato único e isolado, ter divulgado santinhos delas em publicação exclusiva na sua página na rede social facebook.6. Mera juntada de imagem de santinho aos autos não afasta por si só a fraude, por se cuidar de material gráfico que pode ser produzido a qualquer tempo, inclusive depois de proposta a ação (precedentes). Ademais, colhe–se do aresto a quo que não há prova da divulgação dos aludidos santinhos pelas próprias candidatas em suas redes sociais, tampouco que tenham realizado atos de campanha, o que corrobora a falta de engajamento no período eleitoral.7. Quanto às prestações de contas, duas circunstâncias chamam atenção, sendo a primeira delas a completa ausência de registro de despesas com material de campanha. Ademais, os três ajustes contábeis são absolutamente idênticos (não se cuidando de mera semelhança), tendo o TRE/PI ressaltado que constam gastos com honorários advocatícios, contábeis e encargos financeiros, "todos em valores iguais para cada uma das candidatas, nos seguintes montantes: a) serviços advocatícios – R$ 2.000,00 [...] b) serviços contábeis – R$ 522,50 [...] c) encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito – R$ 10,45". O intuito da fraude fica, portanto, ainda mais evidente.8. O provimento do recurso especial não demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas contidas no acórdão regional.9. Agravo provido para conhecer do recurso especial e dar–lhe provimento para julgar procedentes os pedidos na AIME e, por conseguinte: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Progressista (PP) de Gilbués/PI para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.


Jurisprudência TSE 060000183 de 20 de setembro de 2023