Jurisprudência TSE 060000183 de 15 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
05/12/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem no sentido de determinar a renovação do pleito na hipótese de nulidade de mais da metade dos votos válidos em eleição proporcional municipal, em decorrência da prática de fraude à cota de gênero, e, por maioria: (i) assentou que as eleições devem ser renovadas por inteiro; (ii) admitiu a participação nas novas eleições do partido que deu causa ou se beneficiou da fraude à cota de gênero, ante a ausência de previsão legal que impeça a sua participação; (iii) determinou que a Câmara Municipal de Gilbués/PI permaneça funcionando com a sua composição decorrente da decisão que decretou a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Progressista (PP) do município para o cargo de vereador nas Eleições 2020 e cassou o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, por fraude a cota de gênero, até as novas eleições; devendo estas serem realizadas, imediatamente, pelo TRE/PI, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencido, em parte, o Ministro Relator.Comunique-se, com urgência, ao TRE/PI para que informe em 5 (cinco) dias a data das novas eleições.Acompanharam a divergência parcial, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Nunes Marques. Ausente, justificadamente, a Ministra Isabel Gallotti, tendo sido substituída pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira que, por sua vez, não integrou a composição, em razão da preservação do voto do Ministro Relator. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Presidente). Composição do julgamento: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. CONFIGURAÇÃO.1. Aplicável o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral aos pleitos proporcionais, em razão da nulidade de mais de 50% dos votos válidos por prática de fraude à cota de gênero.2. Na realização das novas eleições proporcionais, deve haver a renovação integral das cadeiras, possibilitada a participação do partido político que deu causa à fraude à cota de gênero. 3. Até a realização das novas eleições, deve permanecer a Câmara Municipal de Gilbués/PI funcionando com a composição decorrente da nova totalização ocorrida em razão da decisão que decretou a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Progressistas (PP) do Município, para o cargo de vereador nas Eleições 2020, e cassou o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a ele vinculados, por fraude à cota de gênero. 4. Questão de ordem resolvida.