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Jurisprudência TSE 060000182 de 24 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

12/09/2024

Decisão

(Julgamento conjunto: REspEl nº 0600426-46.2020.6.02.0050 e REspEl nº 0600001-82.2021.6.02.0050). O Tribunal, por unanimidade, votou no sentido de dar provimento ao recurso especial eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral e de dar parcial provimento ao recurso especial eleitoral inerposto pelo Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo, determinando: i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Ouro Branco/AL pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) - Municipal, no pleito de 2020, e a desconstituição dos diplomas dos candodatos da legenda para o referido cargo; ii) a declaração de inelegibilidade de Raphaella Dias Andrade da Silva; e iii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Socialista Brasileiro (PSB) - Municipal e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, além de determinar o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 73 DO TSE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO PARQUET E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO NOBRE DA AGREMIAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, por maioria, deu provimento ao recurso eleitoral que tratou em conjunto da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0600426–46.2020.6.02.0050 e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo 0600001–82.2021.6.02.0050 e reformou a sentença para julgar improcedentes essas ações, por considerar ausente prova inconteste da fraude ou conluio fraudulento para burlar a cota de gênero, prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, na composição da lista de candidatos do Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Eleição proporcional de 2020, realizada no Município de Ouro Branco/AL.2. Os recorrentes pretendem a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou procedentes a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIALJURISPRUDÊNCIA DO TSE E DO STFSÚMULA 73 DO TSE3. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos concretos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). Precedentes.4. Nos termos da Súmula 73 do TSE, a fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, configura–se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: 1) votação zerada ou inexpressiva; 2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e 3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE À COTA DE GÊNERO5. Segundo as premissas registradas pela Corte de origem, afiguram–se presentes as circunstâncias evidenciadoras da fraude à cota de gênero quanto à candidata Raphaella Dias Andrade da Silva, a saber:a) recebeu apenas 1 voto, em seção eleitoral diversa da que estava habilitada a votar;b) não realizou gastos com campanha eleitoral;c) não realizou atos efetivos de campanha;d) fez campanha para o cunhado, que concorreu ao mesmo cargo na mesma eleição; ee) em seu depoimento pessoal, confirmou que, por motivos íntimos e pessoais, desistiu da candidatura e que não informou o fato à Justiça Eleitoral, em razão de lapso e da exiguidade do seu tempo durante a campanha da prefeita Denise Siqueira.6. A apuração nesta instância dos elementos caracterizadores da fraude está condicionada apenas ao efetivo prequestionamento do tema, ou seja, ao exame das provas pela instância ordinária, cabendo a esta Corte verificar a pertinência de afirmações genéricas da instância ordinária acerca do conteúdo de determinado elemento probatório.7. "A desistência tácita da candidatura não deve ser apenas alegada, mas demonstrada nos autos por meio de consistentes argumentos, acompanhados de documentos que corroborem a assertiva, e em harmonia com as circunstâncias fáticas dos autos, sob pena de tornar inócua a norma que trata do percentual mínimo de gênero para candidaturas" (REspEl 0600986–77, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 19.5.2023). No caso, os elementos fático–probatórios registrados no aresto recorrido infirmam a conclusão genérica do Tribunal a quo acerca da desistência tácita na espécie.8. Nos termos da jurisprudência do TSE, inclusive daquela sumulada, está evidenciada fraude à cota de gênero, porquanto a votação inexpressiva, a prestações de contas zerada, a ausência de realização de atos efetivos de campanha e o apoio político dado a outro candidato concorrente ao mesmo cargo formam um conjunto probatório robusto o suficiente para demonstrar que a candidatura de Raphaella Dias Andrade da Silva foi lançada de modo fictício, apenas para cumprir artificialmente o percentual legal.DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE9. O reconhecimento de fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 em sede de AIJE acarreta, além das sanções de cassação do DRAP e dos diplomas dos eleitos, a inelegibilidade dos responsáveis pelos atos fraudulentos.10. Os elementos constantes dos autos e descritos no aresto regional demonstram com clareza que a fraude foi perpetrada pela candidata Raphaella Dias Andrade da Silva, a qual integra a lide e, portanto, deve ter a sua inelegibilidade declarada. Sanção aplicada apenas nos autos do REspEl 0600426–46, relativo à ação de investigação judicial eleitoral.DO RECÁLCULO DA VOTAÇÃO11. Conforme entendimento sumulado desta Corte Superior, a determinação de nulidade dos votos obtidos pelo partido enseja o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, de modo que deve ser indeferido o pedido do recorrente Movimento Democrático Brasileiro (MDB) – Municipal para que fossem equiparadas as vagas dos candidatos ora cassados àquelas não preenchidas, nos termos do art. 107 do Código Eleitoral, com a subsequente distribuição pelas regras das sobras eleitorais. Ponto que enseja o provimento parcial do apelo da agremiação.CONCLUSÃORecurso especial eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral a que se dá provimento e recurso especial eleitoral interposto Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) a que se dá parcial provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo, determinando o seguinte:i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Ouro Branco/AL pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) – Municipal, no pleito de 2020, e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo;ii) a declaração de inelegibilidade de Raphaella Dias Andrade da Silva; eiii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Socialista Brasileiro (PSB) – Municipal, bem como o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.Determina–se, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão.


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