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Jurisprudência TSE 060000181 de 11 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

29/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial eleitoral, mantendo¿se o acórdão regional, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de impugnação de mandato eletivo e aplicou penalidades e determinações, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 28, 30 E 72. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará reformou a sentença e julgou procedentes os pedidos formulados em ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em face Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) e dos candidatos ao cargo de vereador registrados pelo referido partido, nas Eleições de 2020, no Município de Abaetetuba/PA, com fundamento em suposta fraude à cota de gênero. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA2. Os agravantes não infirmaram os fundamentos da decisão impugnada de incidência da Súmula 24 do TSE, de ausência de demonstração de violação à Constituição da República e à Lei Federal e de não demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, limitando–se a repisar as razões de seu recurso especial eleitoral. Incidência da Súmula 26 do TSE.3. Ainda que se supere o óbice atinente à incidência da Súmula 26 deste Tribunal Superior, o recurso não poderia ser provido, em razão da inviabilidade do próprio recurso especial eleitoral. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA4. É assente o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de não caracterizar cerceamento do direito de defesa a hipótese de o magistrado compreender ser desnecessária a produção de outras provas. Havendo fundamentação suficiente na decisão que indeferiu a prova, é viável o julgamento antecipado da lide. MÉRITO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 72 DO TSE5. A alegação de que a agremiação partidária teria sido vítima de ardil praticado pela candidata Suelem Maria Lobato Licá não foi objeto de análise pela Corte de origem, o que evidencia a falta de prequestionamento e impede o seu exame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 72 do TSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 28 E 30 DO TSE6. O apontado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, seja pela ausência de cotejo analítico entre os julgados recorrido e paradigma, seja porque o aresto regional está em harmonia com a orientação desta Corte sobre a matéria controvertida. DA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE AO ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/977. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), julgado que serve de paradigma para o julgamento de ações similares alusivas ao pleito de 2020, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 18.8.2022). Na mesma linha: REspEl 0600239–73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 25.8.2022; e AgR–REspEl 0600446–51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.8.2022.8. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento da ADI 6.338/DF, analisou, entre outros, o entendimento firmado por este Tribunal no REspe 193–92 acerca dos elementos indiciários da fraude à cota de gênero, assentando que "fraudar a cota de gênero – consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas, ou seja, são incluídos, na lista de candidatos dos partidos, nomes de mulheres tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros – materializa conduta transgressora da cidadania (CF, art. 1º, II), do pluralismo político (CF, art. 1º, V), da isonomia (CF, art. 5º, I), além de, ironicamente, subverter uma política pública criada pelos próprios membros – os eleitos, é claro – das agremiações partidárias" (ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, sessão virtual, DJE de 4.4.2023).9. Extraem–se do voto condutor do aresto regional as seguintes premissas fáticas do caso concreto:a) a candidata Suelem Maria Lobato Licá não obteve votação no pleito de 2020;b) ausência de prestação de contas à Justiça Eleitoral da mencionada candidata;c) inexistência de provas nos autos de que a referida candidata teria realizado atos de campanha durante o pleito de 2020;d) ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) pela citada candidata contra o partido agravante, sob a alegação de abandono posterior, em razão da falta de auxílio no momento da abertura de conta bancária, bem como da ausência de repasses financeiros do FEFC e espaço de propaganda. 10. Na espécie, tendo em vista que a candidata Suelem Maria Lobato Licá obteve votação zerada, não apresentou prestação de contas à Justiça Eleitoral e não promoveu atos de campanha, evidencia–se, na linha da jurisprudência desta Corte, a prática de fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. CONCLUSÃOAgravo em recurso especial eleitoral a que se nega provimento, mantendo–se o acórdão regional, o qual julgou procedentes os pedidos formulados na ação de impugnação de mandato eletivo e aplicou as seguintes penalidades e determinações:a) a cassação do mandato eletivo de vereador obtido pela agravante Edileuza Viegas Muniz;b) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido dos Trabalhadores (PT) do Município de Abaetetuba/PA, no pleito de 2020, e a anulação dos registros das candidatas e dos candidatos ao cargo de vereador da referida agremiação;c) o imediato cumprimento da decisão, independentemente de publicação, e o recálculo dos votos da eleição proporcional, com a redistribuição dos lugares aos demais partidos, de acordo com o quociente partidário alcançado, nos termos do art. 109 do Código Eleitoral.


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