Jurisprudência TSE 060000181 de 05 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
14/12/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Registrou¿se a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Gustavo Ferreira Gomes, advogado dos recorrentes Arsênio Martins da Silva e outro.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 996 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRE/AL, que manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor dos candidatos registrados pelo Progressistas e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) ao cargo de vereador de São Miguel dos Campos/AL nas Eleições 2020, por suposta fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. O juízo de admissibilidade do recurso compreende questões de ordem pública a serem examinadas de ofício, independentemente de alegação prévia acerca do não preenchimento dos respectivos pressupostos de admissibilidade. Doutrina e precedentes.3. Consoante o art. 996 do CPC/2015, "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica".4. No caso, a AIME foi ajuizada por partido político, que, por sua vez, não recorreu da sentença de improcedência dos pedidos. A circunstância de os recorrentes – candidatos filiados a outras legendas – haverem interposto recurso eleitoral, em seguida, o presente recurso especial não os transmuda em partes.5. Incabível falar em substituição processual pelos recorrentes, pois, conforme o art. 18, caput, do CPC/2015, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No mesmo sentido, em caso similar, o AgR–AREspE 0601613–52.2022.6.10.0000/MA, Rel. Ministro Raul Araújo Filho, sessão plenária virtual de 24 a 30/11/2023.6. A legitimidade para recorrer, na qualidade de terceiro prejudicado, demanda interesse jurídico, e não apenas de fato ou reflexo. No caso, o eventual provimento do recurso especial implicaria de forma direta e imediata apenas a cassação dos registros e dos diplomas dos candidatos dos partidos políticos beneficiados com a fraude, além da retotalização dos votos, o que não gera direito automático dos recorrentes de assumirem o cargo de vereador. Precedentes.7. A pretensão dos ora recorrentes foi deduzida em outras duas ações: (a) AIME 0600003–51.2021.6.02.0018/AL, cujo recurso especial foi provido em acórdão relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves para assentar a fraude quanto ao Progressistas, estando o caso atualmente em agravo em recurso extraordinário; e (b) AIME 0600002–66.2021.6.02.0018/AL, em que se pretende reconhecer o ilícito quanto ao PSB, com recurso especial liberado para julgamento.8. Recurso especial não conhecido.