Jurisprudência TSE 060000180 de 02 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
23/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ELEIÇÕES 2020. VEREADORES. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SC em que se assentou serem improcedentes os pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor de todos os candidatos a vereador pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) em Içara/SC por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97), concluindo–se pela falta de provas robustas da ocorrência do ilícito.2. Aclaratórios interpostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes.3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a prova de fraude na cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.4. É imprescindível o cuidadoso exame de cada caso para assentar a efetiva ocorrência do ilícito, sob pena de se concluir que todo indeferimento de registro, falta de prática de atos de campanha ou votação zerada caracterizaria fraude, o que não se revela proporcional e tampouco consentâneo com a realidade, em que candidaturas não prosperam por motivos outros que não o propósito de burlar o art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.5. Na espécie, acerca da primeira candidata impugnada, extrai–se do aresto a quo o seguinte contexto: a) não prestou apoio a adversário político; b) foi escolhida pela grei porque ocupava cargo de secretária executiva no diretório municipal desde 2013 e já conhecia os demais candidatos, filiados e a estrutura partidária; c) sua renúncia decorreu da falta de apoio familiar; d) após sua desistência, a grei a substituiu por outra candidata do gênero feminino e da mesma base geográfica; e) a sua substituta recebeu material de propaganda do partido, realizou atos típicos de campanha e obteve 22 votos.6. Quanto à segunda candidata impugnada, infere–se do aresto a quo as seguintes circunstâncias: a) recebeu material publicitário da grei em quantidade superior a outros candidatos (sete mil santinhos); b) participou de várias reuniões feitas pelo partido com o intuito de promover as candidaturas femininas da sigla; c) ficou afastada da campanha eleitoral pelo período de 15 dias porque teve contato com parente que faleceu vítima da covid–19.7. Em suma, ao contrário do que alega o agravante, a grei agravada demonstrou verdadeiro intuito de promover a participação das mulheres nas eleições, sobretudo porque organizou eventos com essa finalidade específica. Ademais, uma de suas filiadas que havia renunciado à candidatura foi substituída por outra que demonstrou grande desenvoltura no período de campanha, inclusive com amplo apoio da legenda. Ou seja, a atuação em concreto do partido atendeu aos objetivos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.8. Não há elementos suficientemente robustos para demonstrar que houve fraude. Como salientou a d. Procuradoria–Geral Eleitoral em seu parecer, concluir de modo diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. Nesse caso, o exame do suposto dissídio pretoriano encontra–se prejudicado. Precedentes.9. Agravo interno a que se nega provimento.