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Jurisprudência TSE 060000178 de 26 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

18/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Apesar de os embargantes não terem arguido a preliminar de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário nas razões recursais, trata–se de matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou até mesmo reconhecida de ofício, não se sujeitando à preclusão. Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos eleitos, as candidatas fictícias e os suplentes nas ações ajuizadas por fraude na cota de gênero, não podendo ser acolhida, por conseguinte, a alegada nulidade do acórdão embargado.2. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC.3. No aresto embargado, afastou–se expressamente a incidência na espécie do óbice do Verbete Sumular nº 28 do TSE; por conseguinte, não há falar em omissão quanto ao ponto e também quanto a não ter sido apreciada a tese recursal de ausência do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados nas razões recursais dos então recorrentes/agravantes e à falta de similitude fática entre os precedentes indicados pelos recorrentes/agravantes.4. Ficou expressamente consignada no aresto combatido a existência de elementos fáticos no acórdão regional, quais sejam, votação zerada da candidata nas eleições de 2020 e também nos pleitos anteriores (2012 e 2016), atos de campanha pouco significativos, movimentação financeira de campanha restrita ao recebimento de doação estimável no valor de R$ 245,00, que são suficientes para se concluir pela ocorrência da fraude na cota de gênero, de acordo com as novas balizas fixadas por esta Corte acerca do tema, não havendo falar em omissão quanto à inexistência de provas robustas do cometimento desse ilícito e quanto a não ter sido apreciado o argumento de que o acórdão do TRE/MG está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.5. A omissão a ser suprida por meio dos embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fito de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, conforme pretendido pelos embargantes.6. Segundo a orientação firmada pelo TSE, o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE, o que, contudo, não ocorreu na espécie.7. Não havendo omissões, encontra–se prejudicado o pedido de efeitos modificativos, pois eles resultam direta e imediatamente da alteração do julgamento.8. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060000178 de 26 de maio de 2023