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Jurisprudência TSE 060000177 de 23 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

27/08/2024

Decisão

(Julgamento conjunto: RO-El nº 0600001-77 e RO-El nº 0604297-79)O Tribunal, por maioria, negou provimento aos recursos ordinários, nos termos do voto do Ministro André Ramos Tavares, vencidos o Relator e os Ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti que davam parcial provimento aos recursos ordinários na AIJE e na AIME somente para o fim de afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé.Acompanharam o Ministro André Ramos Tavares os Ministros Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro André Ramos Tavares. Falou pela recorrente Marly de Fátima Ribeiro, o Dr. Carlos Enrique Arrais Caputo Bastos.Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AIME E AIJE. CONDUTA VEDADA A AGENTES POLÍTICOS CONFORME O ART. 73, III E V, DA LEI DAS ELEIÇÕES. AFASTAMENTO. NÃO HÁ VEDAÇÃO PEREMPTÓRIA À PARTICIPAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS EM ATOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.1. A controvérsia consiste na alegação de prática de conduta vedada e abuso do poder econômico decorrente da contratação de atividade de militância e mobilização de rua durante a campanha do recorrido a deputado federal em 2022. Conforme a peça recursal, o recorrido declarou em prestação de contas o valor arrecadado de R$ 3.090.951,68, e, desse montante, utilizou R$ 2.242.018,00 com atividade de militância e mobilização de rua. A recorrente afirma que o referido valor foi empregado para contatar agentes públicos para a campanha, causando desequilíbrio no pleito eleitoral mediante abuso do poder político e econômico. Tal conduta incidiria no art. 73, incisos III e V, da Lei 9504/97.2. A controvérsia se estabelece em relação à regularidade da prestação de contas do recorrido. Segundo a recorrente, a prestação de contas foi manipulada, por meio de contratos arranjados e com valores desproporcionais, impedindo o controle material pela Justiça Eleitoral. Tal circunstância seria indicativa de abuso do poder econômico.3. A norma do art. 73, inciso III, da Lei 9504/97 não proíbe a participação de agente público em campanha eletiva; ela somente preserva a impessoalidade e a legalidade do agente público no exercício de suas funções. O conjunto probatório não revelou hipótese em que agente público tenha desviado de função ou realizado campanha em horário de expediente.4. A norma do art. 73, inciso V, da Lei 9504/97 tem por objetivo impedir que servidores públicos sejam pressionados para apoiar ou não determinada candidatura, usados, portanto, como massa de manobra, ou que sofram perseguição político–ideológica.5. Ausência de provas de prática de abuso do poder econômico. A aprovação das contas, embora não impeça investigações futuras, atesta a regularidade formal e a observância dos limites de gastos e de contratação previstos na legislação. Afastar a regularidade das contas demandaria provas consistentes de abuso do poder econômico, o que não se verifica in casu.6. Em virtude do disposto no art. 14, § 11, da Constituição do Brasil e no art. 25 da LC nº 64/90, responde por litigância de má–fé aquele que veicule demandas eleitorais de modo temerário ou com manifesta má–fé, deduzindo pretensões ou defesas frívolas, sendo dispensável a comprovação do dolo na conduta.7. No caso dos autos, a investigante se valeu das mais gravosas ações cíveis eleitorais, para os quais são previstas sanções com gravidade, deixando de envidar esforços mínimos para comprovação de suas alegações e adotando comportamento omissivo na instrução processual, em absoluta falta de cooperação processual, tendo, ainda, promovido a inclusão no polo passivo de pessoas patentemente ilegítimas, sem justificativa mínima para a prática do ato, a configurar a ocorrência de litigância de má–fé.8. Negativa de provimento aos recursos ordinários.


Jurisprudência TSE 060000177 de 23 de setembro de 2024