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Jurisprudência TSE 060000175 de 02 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

07/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral, a fim de reformar o acórdão regional e julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, determinando: i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Traipu/AL pelo partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), no pleito eleitoral de 2020, e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo; ii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do aludido partido; e iii) o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; determinando, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (substituto) e Alexandre de Moraes (Presidente).Falou pelos recorrentes, Vania Bezerra Silva Costa e outro, o Dr. Gustavo Ferreira Gomes.Ausente, justificadamente, a Ministra Isabel Gallotti.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação de impugnação de mandato eletivo proposta em face do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) – Municipal e de Maria José Silva Silvestre Cardial, Renata Lima da Silva, Daniel Cavalcante dos Santos, Aloízio Vieira de Melo Junior, Edival dos Anjos Ulisses, candidatos registrados pelo referido partido ao cargo de vereador do Município de Traipu/AL, nas Eleições de 2020, e Hercilio Kummer Freitas, presidente da mencionada agremiação partidária, por considerar que não houve elementos probatórios aptos a demonstrar que as candidaturas ao cargo de vereador de Maria José Silva Silvestre Cardial e Renata Lima da Silva caracterizariam fraude à cota de gênero, a teor do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIALJurisprudência do TSE e do STF2. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). Precedentes.3. A jurisprudência desta Corte está alinhada ao entendimento do STF firmado no julgamento recente da ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, sessão virtual, DJE de 4.4.2023.Dos elementos indiciários caracterizadores da fraude à cota de gênero4. Segundo as premissas registradas pela Corte de origem, afiguram–se patenteadas as circunstâncias evidenciadoras da fraude à cota de gênero, quais sejam: a) as candidatas Maria José Cardial e Renata Silva obtiveram votação inexpressiva no pleito de 2020, alcançando a quantidade de 6 votos, cada uma; b) a candidata Maria José Cardial realizou tímida campanha eleitoral, enquanto Renata da Silva não realizou atos de campanha eleitoral; c) foram registrados diminutos gastos com material de propaganda realizados pela candidata Maria José Cardial no valor de R$ 795,00, ao passo que a candidata Renata da Silva não demonstrou a confecção de material de campanha; d) foi apresentada prestação de contas pela candidata Renata da Silva sem nenhuma movimentação financeira.5. O fundamento do aresto de origem concernente à demonstração de participação política ativa da recorrida Maria José Cardial – em virtude de ser conhecida no meio político local como a administradora do MDB – é incompatível com a diminuta quantidade de votos por ela obtida e com a realização de modesta campanha eleitoral. 6. Problemas de saúde preexistentes à campanha eleitoral não justificam a obtenção de poucos votos, a ausência de gastos de campanha e a não realização de atos de campanha eleitoral pela candidata Renata da Silva. Ademais, a candidata poderia ter realizado a sua campanha eleitoral por meio das redes sociais, ferramenta que não exigiria a sua locomoção, no entanto, conforme consta do acórdão regional, a candidata não divulgou propaganda eleitoral por esse meio.DAS RAZÕES PARA O NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DOS RECORRIDOS7. Ao contrário do que afirmam os recorridos, em contrarrazões ao recurso especial, a reforma do julgado não demanda o reexame das provas dos autos, porquanto este Tribunal tem firmado a orientação de que o reenquadramento jurídico do acervo fático–probatório delineado na decisão recorrida não se confunde com o reexame do acervo dos autos e, por isso, não esbarra no óbice da Súmula 24 deste Tribunal Superior (REspEl 0600617–97, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 30.6.2023).8. A comprovação de ocorrência de fraude à cota de gênero prescinde da demonstração de prévio ajuste de vontade entre todos os integrantes da chapa impugnada, conforme consolidado entendimento deste Tribunal (AgR–AREspE 0600306–17, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 6.5.2022). Precedentes.CONCLUSÃORecurso especial eleitoral a que se dá provimento, a fim de reformar o acórdão regional e julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, determinando o seguinte: i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Traipu/AL pelo partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), no pleito eleitoral de 2020, e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo; ii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do aludido partido; iii) o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. Determina–se, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão.


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