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Jurisprudência TSE 060000174 de 02 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

24/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. CAMPANHA EM FAVOR DE CANDIDATO AO MESMO CARGO.1. No acórdão embargado, deu–se provimento ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte, decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Patriota no Município de Jaú/SP para o cargo de vereador nas Eleições 2020, cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a ele vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.EMBARGOS DO CANDIDATO INVESTIGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.2. Nas razões dos declaratórios, o embargante alega que o aresto foi contraditório por ter reconhecido a fraude à cota de gênero em oposição às provas que constam nos autos, além de ter sido omisso quanto a algumas teses que, supostamente, afastariam a sua configuração. Contudo, não há falar nos alegados vícios, porquanto o aresto embargado reconheceu a fraude no que se refere à candidatura de Elaine Lacerda com base na moldura fática trazida no aresto regional, que, conforme consignado, revelou "elementos que, em seu somatório, permit[iram] concluir que a referida candidatura foi registrada unicamente visando burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97".3.A suposta contradição revela apenas que a prova foi valorada em sentido contrário às teses aduzidas pelo embargante.4. Ressalte–se que a contradição que autoriza interpor embargos é de ordem interna, ou seja, entre elementos do próprio decisum, não se prestando os declaratórios para rediscutir temas já debatidos.5. Ademais, no que se refere às supostas omissões aduzidas pelo embargante, destaque–se que "[o] órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, haja vista ser suficiente a análise daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC" (AgR–AI 535–67/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 23/6/2020).6. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.EMBARGOS DO AUTOR DA AIME. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.7. Nas razões dos aclaratórios, alega–se que o aresto embargado foi omisso, uma vez que não se manifestou sobre a inelegibilidade decorrente do reconhecimento da fraude à cota de gênero.8. Contudo, não há falar em omissão, pois o embargante não formulou o pedido de inelegibilidade na petição inicial, tampouco em seu apelo nobre, configurando, assim, indevida inovação recursal em sede de aclaratórios, insuscetível de conhecimento.9. Ademais, conforme jurisprudência desta Corte Superior, "as consequências do julgamento de procedência da AIME se restringem à perda do mandato eletivo, não sendo possível aplicar a inelegibilidade como sanção no âmbito desta ação eleitoral" (AgR–REspEl 06000388–40/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 5/9/2022).10. Desse modo, não demonstrada a existência, no aresto embargado, de nenhum dos vícios descritos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 275 do Código Eleitoral, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.CONCLUSÃO.11. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060000174 de 02 de dezembro de 2022