Jurisprudência TSE 060000171 de 22 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
17/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial eleitoral julgando procedentes os pedidos, a fim de: (i) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido dos Trabalhadores (PT) nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Cururupu/MA; (ii) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e, por consequência, o diploma de todos os candidatos a ele vinculados, determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, além da execução imediata do acórdão, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CARACTERIZAÇÃO. PARÂMETROS DO CÁLCULO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA COTA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO REGIONAL EM DESALINHO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. RESUMO DO CASO 1. Trata–se de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) ajuizada em desfavor do Partido dos Trabalhadores – Municipal e seus candidatos ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Cururupu/MA, por suposta fraude à cota de gênero. 2. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) deu parcial provimento ao recurso interposto para assentar o caráter ficto da candidatura de Valdenira Ribeiro Vale – mantido o afastamento do ilícito em relação à candidata Walquiria Ramos Nery –, tendo, todavia, deixado de aplicar as medidas responsivas por entender que o percentual mínimo foi observado mesmo depois de excluída a candidata fictícia. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL 3. A Presidência do TRE–MA inadmitiu o recurso especial por não vislumbrar ofensa à legislação e não ter sido demonstrada similitude fática a lastrear a divergência jurisprudencial, tendo consignado, ainda, a incidência das Súmulas–TSE nos 24 e 30. 4. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada somada à relevância da matéria conduz ao provimento do agravo para análise do recurso especial pelo Plenário desta Corte. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil 5. Ausente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que inocorrentes as supostas omissões suscitadas. Mérito 6. No caso, estão presentes os elementos considerados pelo Tribunal Superior Eleitoral para fins de reconhecimento da prática de fraude à cota de gênero, a saber: a) votação zerada ou ínfima (um voto); b) ausência de gastos de campanha; c) prestação de contas de conteúdo irrelevante ou não apresentação do balanço contábil; d) inexistência de qualquer ato de campanha durante todo o período eleitoral, nem mesmo nas redes sociais; e e) não demonstração de que teria ocorrido desistência tácita da candidatura. Precedentes. 7. Incidência da Súmula nº 73/TSE. Caracterizada, em reforço, a cumulatividade dos elementos considerados pelo TSE para fins de caracterização da fraude à cota de gênero com a ausência de substrato fático que respalde a tese de desistência tácita. 8. O reenquadramento jurídico dos fatos descritos na moldura do acórdão regional permite concluir ainda pelo caráter fictício da candidatura de Walquiria Ramos Nery. Parâmetros para aferição do cumprimento da cota de gênero 9. O Tribunal Superior Eleitoral, em análise aos parâmetros para aferição do cumprimento da cota de gênero, firmou a compreensão de que o cálculo deve partir do total de candidaturas requeridas, incluída(s), portanto, a(s) candidatura(s) fictícia(s). Precedentes. 10. Na espécie, mesmo se considerada regular a candidatura de Walquiria Ramos Nery (o que, frise–se, não é o caso), o partido não teria cumprido o percentual mínimo de candidaturas por gênero, uma vez que, de um total de 14 (catorze) candidaturas requeridas, apenas 4 (quatro) seriam femininas, o que representaria 28,57% do total de candidatos registrados pela legenda, percentual inferior ao mínimo de 30% exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei das Eleições. 11. Decotada também a candidatura de Walquiria Ramos Nery, das 14 (catorze) candidaturas registradas pela agremiação apenas 3 (três) são femininas e regulares, o que representa 21,42% do total dos registros formalizados, percentual que não alcança o mínimo estabelecido pela Lei das Eleições. Conclusão Provimento do agravo e, desde lodo, do recurso especial eleitoral para, em reforma do acórdão regional, julgar procedentes os pedidos veiculados na ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), a fim de: (i) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido dos Trabalhadores (PT) nas eleições proporcionais de 2020 do município de Cururupu/MA; (ii) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e, por consequência, o diploma de todos os candidatos a ele vinculados; e (iii) determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Determinação de imediata execução deste acórdão, independentemente de sua publicação, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.