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Jurisprudência TSE 060000166 de 06 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos agravos para conhecer dos recursos especiais, rejeitar as questões preliminares e prejudiciais de mérito, e negar provimento aos recursos, determinando, ainda, a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, e a comunicação, com urgência, à Corte de origem, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVOS. CONVERSÃO. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS.1. Recursos especiais interpostos contra aresto unânime em que o TRE/BA manteve a procedência dos pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor dos candidatos ao cargo de vereador apresentados pelo Partido Liberal (PL) de Brejolândia/BA nas Eleições 2020, em virtude da prática de fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97), com as seguintes consequências: a) nulidade dos votos recebidos pela legenda; b) cassação do respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados.PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. DECADÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS ARTS. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL E 1.022 DO CPC/2015.2. Não houve nulidade devido à atuação de advogado em audiência sem procuração nos autos, visto que um dos procuradores constituídos no instrumento de mandato participou ativamente do referido ato processual.3. Rejeitada a alegação de inépcia da inicial, visto que, conforme assentou o TRE/BA, "[...] o autor da demanda expôs de maneira lógica os fatos que justificam, em seu entendimento, a procedência da ação, permitindo, assim, adequado exercício do direito de defesa [...]".4. Rejeitada, igualmente, a preliminar de decadência do direito de ação. De acordo com o aresto a quo, houve indisponibilidade eventual do sistema do PJe das 23h de 7/1/2021 às 12h30 do dia 8/1/2021. Por esse motivo, o prazo final foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, em atenção ao art. 11 da Res.–TSE 23.417/2014.5. Conforme entendimento desta Corte Superior, partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações de impugnação de mandato eletivo (AIME) em que se discute fraude à cota de gênero. Precedentes.6. Não configurada a afronta ao contraditório, visto que a norma não impõe a nomeação de defensor dativo ou a intimação pessoal dos atos processuais em caso de revelia com citação regular nos autos.7. O TRE/BA manifestou–se de forma expressa e coerente sobre os temas supostamente omitidos e contraditórios, de modo que inexiste a alegada nulidade do aresto por violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do CPC/2015.TEMA DE FUNDO. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO ÍNFIMA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA PADRONIZADA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA. DEPOIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO. PERMITIDA.8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, sobretudo levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, entre outros, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.9. No caso, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que as duas candidaturas femininas tiveram como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: a) votação ínfima (um voto); b) prestações de contas padronizadas com movimentação módica (R$ 450,00) e recursos usados apenas para pagar serviços contábeis e advocatícios; c) ausência de atos efetivos de campanha; d) depoimento pessoal de uma das candidatas em que afirma que não tinha o interesse de se candidatar.10. Ausência de nulidade no depoimento pessoal da candidata, visto que, embora as partes não possam ser obrigadas a prestar depoimento pessoal, ante a falta de previsão na norma e pelo caráter indisponível dos direitos envolvidos, não estão impedidas de fazê–lo caso queiram. Precedentes.CONCLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.11. Manutenção da procedência dos pedidos, na linha do parecer ministerial.12. Agravos providos para conhecer dos recursos especiais e a eles negar provimento. Execução imediata do acórdão, comunicando–se ao TRE/BA.