Jurisprudência TSE 060000163 de 18 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
12/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO1. Conforme constou da decisão monocrática mantida pelo aresto embargado, a Corte de origem realizou criteriosa análise dos documentos e provas testemunhais apresentadas e concluiu pela não caracterização do abuso de poder político e econômico, razão pela qual se entendeu pelo não conhecimento do apelo nobre.2. Uma vez assentada a incidência da Súmula 24 do TSE, não há omissão em relação à pretensão de exame de provas, a qual é inadmissível em sede extraordinária.3. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso (ED–REspEl 0600320–57, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 24.9.2024).Embargos de declaração rejeitados.