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Jurisprudência TSE 060000163 de 13 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO E VICE–PREFEITO. REELEIÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO APELO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial e, dessa forma, manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que, por unanimidade, manteve sentença que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo proposta em desfavor de Décio Geraldo dos Santos e Lourival Ramos de Souza, respectivamente, candidatos a prefeito e vice–prefeito do Município de Barão de Cocais/MG, pela prática de abuso do poder político e econômico e de condutas vedadas aos agentes públicos nas Eleições de 2020.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALAusência de vícios de omissão2. Ao contrário do que se insiste em reiterar, a Corte Regional não incorreu nas omissões apontadas, porquanto todas as questões relevantes ao deslinde da causa foram devidamente enfrentadas, ainda que contrariamente às pretensões do agravante.3. O agravante, sob o pretexto de sustentar omissão do julgado, reitera alegações que demonstram apenas seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que não condiz com a ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.Reexame de provas. Incidência do verbete sumular 24 do TSE4. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, mantendo sentença, considerou regulares as doações realizadas no período eleitoral, diante da excepcionalidade descrita no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, e afastou a responsabilização da municipalidade quanto à publicação de propaganda em favor do prefeito em página do Facebook de escola municipal, o que ensejou o entendimento pela licitude das condutas e pela ausência de configuração de abuso de poder.5. Embora o agravante insista no argumento de que não incide no caso o verbete sumular 24 do TSE, não demonstrou, de modo efetivo, de que forma seria possível acolher as razões recursais para concluir pela irregularidade das doações e da utilização do Facebook da escola, sem adentrar o exame das provas dos autos, as quais embasaram o julgamento pela improcedência da ação de impugnação de mandato eletivo.Incidência da Súmula 30 do TSE6. A decisão da Corte Regional está em consonância com a orientação jurisprudencial do TSE, no sentido de que, para a configuração do abuso de poder, é imprescindível prova inconteste e contundente das práticas ilícitas, sendo inviável qualquer pretensão articulada com respaldo em conjecturas e presunções (AgR–RO–El 0600006–03, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 2.2.2021).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060000163 de 13 de setembro de 2024